TJPE - 0001961-07.2012.8.17.0260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO JARDIM em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ELMA MARIA CORDEIRO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001961-07.2012.8.17.0260 APELANTE: ELMA MARIA CORDEIRO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de autos que retornam a este Juízo de Primeira Instância após o julgamento de recursos de Apelação e Embargos de Declaração pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujas decisões impõem a reforma da sentença originária, proferida por este Juízo.
A sentença de fls. 272/276 , proferida em 4 de julho de 2022, foi publicada no Dje nº 131/2022, do dia 22 de julho de 2022, às fls. 713/717. 1.
Histórico da Demanda e Sentença Original A parte autora, ELMA MARIA DA SILVA, ingressou com ação em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, alegando que exerceu a função de agente comunitário de saúde desde 01 de março de 2004, mediante aprovação em processo seletivo.
Requereu, em síntese, a condenação do Município a proceder à assinatura e baixa de sua CTPS, o recolhimento de FGTS, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salários, indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do "PIS", e o pagamento de adicionais de insalubridade.
O processo teve início na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual em Belo Jardim/PE.
Em sua sentença inicial, este Juízo declarou a prescrição das verbas salariais anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, com fulcro na Súmula nº 85 do STJ.
Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de FGTS, sob o fundamento de que a autora era servidora estatutária e, portanto, não teria direito a tal verba.
Da mesma forma, julgou improcedente o pedido de anotação da CTPS e recolhimento de PIS, por entender que a autora era servidora estatutária vinculada ao PASEP e que tais direitos seriam exclusivos de celetistas.
Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período laborado de 01/01/2010 a 31/12/2010, e ao pagamento de 13º salário proporcional, bem como férias simples proporcionais, acrescidas de 1/3, relativamente ao período de 01/01/2010 a 31/12/2010. 2.
Da Reforma Pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco Em face das Apelações interpostas por ambas as partes e dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Acórdão (ID 193940592) e do Voto dos Embargos de Declaração (ID 193940605), proferiu decisão que reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, impondo nova diretriz para o julgamento das verbas ora pleiteadas.
Conforme a decisão superior, que este Juízo acata em sua integralidade, tem-se que: a) Do Reconhecimento do Desvirtuamento da Contratação Temporária e os Direitos às Férias e 13º Salário: O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em consonância com o Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.066.677/MG), reconheceu o desvirtuamento do contrato temporário da requerente com o Município, ante as sucessivas e reiteradas renovações que perduraram por OITO ANOS.
Em decorrência disso, foi determinado que a parte autora faz jus ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e, por meio dos Embargos de Declaração, ao 13º salário, referentes a todo o período trabalhado.
Assim, a decisão deste Juízo será retificada para incluir essas condenações, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. b) Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Ao contrário do que havia sido decidido por este Juízo, o Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478 e RE 705140 RS), especificamente no Tema 916 da Repercussão Geral, assentou que, em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público, é devido aos contratados o direito à percepção de eventual saldo de salário e ao levantamento do FGTS.
O Acórdão expressamente consignou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito reclamado, por meio da comprovação do pagamento de tais verbas.
Desse modo, a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS durante o vínculo, observando-se a prescrição quinquenal.
A sentença de primeiro grau, neste ponto, será reformada para acolher o pedido. c) Do PIS/PASEP e Anotação da CTPS: O Tribunal de Justiça manteve a improcedência dos pedidos referentes à indenização pela não inscrição no PASEP e à anotação da CTPS.
A decisão superior ratificou o entendimento de que o PIS é devido exclusivamente para os trabalhadores com vínculo celetista válido, o que não é o caso da requerente, e que PIS e PASEP não se confundem, sendo o PIS para celetistas e o PASEP para servidores públicos com vínculo estatutário.
Adicionalmente, o pleito de indenização por não cadastramento no PASEP foi considerado inovação recursal.
Portanto, a improcedência desses pedidos é mantida. d) Do Adicional de Insalubridade: A condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período de 01/01/2010 a 31/12/2010 foi mantida pelo Tribunal de Justiça, não tendo sido objeto de reforma. e) Dos Juros de Mora e Correção Monetária: Os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme explicitado na sentença original, foram mantidos pelo Tribunal de Justiça, devendo ser observados. f) Dos Ônus Sucumbenciais: O Acórdão do Tribunal de Justiça alterou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em face do parcial provimento do recurso da apelante e do não provimento do recurso do Município, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) em prol do patrono de ELMA MARIA CORDEIRO, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão seguir esta nova proporção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, como já houve o trânsito me julgado e não há mais nada a cumprir, determno o arquivamento dos autos.
Entretanto, caso não tenha havido cumprimento voluntáio da sentença, deverá a parte, querendo, deverá a parte credora requer o cumprimento de sentença em novos autos, devendo, nos termos dos arts. 9º, IV e 16, IV da lei estadual 17.116/2020 e nota técnica nº 001/2021 do TJPE, incluir na memória de cálculo, as despesas processuais da fase de liquidação/cumprimento de sentença e, se houver, as da fase de conhecimento.
BELO JARDIM, 10 de julho de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
12/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de despacho
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19/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/11/2023 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de providência
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30/06/2023 08:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 22:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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