TJPE - 0023220-43.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:10
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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29/08/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023220-43.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VINICIUS MORAIS DO NASCIMENTO, HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO, JOSILEIDE ANDRADE PAIXAO, RILDO BATISTA DE SOUSA, ADJANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 26 de agosto de 2025.
SILVANA MARIA DE M GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VINICIUS MORAIS DO NASCIMENTO Endereço: R LEÔNCIO WANDERLEY, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-120 Nome: HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO Endereço: R JOSÉ DAVID DE VASCONCELOS, CENTRO, SANTA TEREZINHA - PE - CEP: 56750-000 Nome: JOSILEIDE ANDRADE PAIXAO Endereço: Rua do Progresso, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-240 Nome: RILDO BATISTA DE SOUSA Endereço: R CENTRAL, DISTRITO DE CAATINGA GRANDE, DORMENTES - PE - CEP: 56355-000 Nome: ADJANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA Endereço: R FRANCISCO BRANCO FILHO, MAGANO, GARANHUNS - PE - CEP: 55294-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/08/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0023220-43.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VINICIUS MORAIS DO NASCIMENTO, HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO, JOSILEIDE ANDRADE PAIXAO, RILDO BATISTA DE SOUSA, ADJANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Os demandantes, devidamente qualificados, ingressaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando em síntese que os demandantes são professoras da rede pública estadual de ensino, e que o demandado vem procedendo a descontos a título imposto de renda sobre parcelas indenizatórias, denominadas de “GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO”, sendo ilegais tais descontos.
Requereram, em sede de tutela de urgência, que este juízo determinasse a retirada da base de cálculo IMPOSTO DE RENDA, das gratificações de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO dos autores, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial que justifique a incidência ante a inexistência de hipótese de incidência do tributo em apreço.
Juntaram documentos, dentre os quais, cópias de contracheques.
Em sede de Contestação o ESTADO DE PERNAMBUCO suscitou a natureza remuneratória das gratificações aludidas na exordial, o que justificaria a incidência do tributo, questionada pelos autores.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
As autoras pretendem a restituição das gratificações informadas na exordial, argumentando a ilegalidade das mesmas, as quais possuiriam natureza meramente indenizatória, estando, desta feita, excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda.
Cinge-se a presente questão no reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores, professores da rede estadual de ensino.
A parcela de natureza indenizatória é aquela que serve para compensar gastos efetuados pelo servidor, a exemplo do auxílio transporte, do auxílio mudança, do auxílio alimentação e das diárias ou para reparar situação potencialmente adversa.
Por outro lado, a parcela de natureza remuneratória confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, o que configura o hipótese de incidência do imposto de renda, na forma dos artigos 43 e 44 do CTN, circunstância que não verificada no plano fático, enseja a sua exclusão.
A legislação que regula o pagamento das gratificações aos professores, lei n°11.329/96, dispõe da seguinte forma: Art. 31.
Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso. § 3º A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
Neste cenário, de acordo com a legislação, observa-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. É certo que há uma despesa extra para o professor exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão.
Assim, firmo o convencimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, bem como de não serem tais gratificações incorporáveis aos proventos de inatividade tendo em vista o seu caráter indenizatório.
Nesse sentido, colaciono relevante precedente da lavra do I.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, abaixo ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃOORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DETUTELA PROVISÓRIA.
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO.NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DERENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO DE NSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVODE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROFESSORES ESTADUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPFSOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO.
ART. 31 DALEI ESTADUAL Nº 11.329/96.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DEVIDACOMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO E PELA DIFICULDADE ENCONTRADOS EMDETERMINADOS LOCAIS DE TRABALHO COM CIRCUNSTÂNCIASDESFAVORÁVEIS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL. 1.
Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, uma manifestação de riqueza.
Concluindo-se pela natureza indenizatória de uma verba, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 2.A partir da análise da legislação de regência, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. 3.De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão.4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão por maioria de votos. (AGRAVO DEINSTRUMENTO 0003848-15.2020.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DELIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 03/07/2020, DJe).
Patente o caráter indenizatório das gratificações em apreço, deverão ser excluídas da base de cálculo do IRPF das autoras, em consonância com o entendimento predominante do Tribunal de Justiça de Pernambuco, refletido no julgado acima transcrito.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a NATUREZA INDENIZATÓRIA das verbas denominadas de “GRATIFICAÇÃO DEDIFÍCIL ACESSO e GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO”, e, via de consequência, CONDENAR o Estado de Pernambuco, à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as referidas gratificações/parcelas, em favor dos demandantes, restando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da presente ação.
Valores restituídos com juros e correção monetária nos termos dos Enunciados nº 9, 13,18 e 23, aprovados pela Seção de Direito Público do TJPE.
Valores específicos devem ser apresentados pelos autores mediante a confecção de cálculos meramente aritméticos Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. (Art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 14 de agosto de 2025.
BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 20:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023220-43.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VINICIUS MORAIS DO NASCIMENTO, HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO, JOSILEIDE ANDRADE PAIXAO, RILDO BATISTA DE SOUSA, ADJANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 15 de julho de 2025.
ALITA SIQUEIRA COHEN MODESTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VINICIUS MORAIS DO NASCIMENTO Endereço: R LEÔNCIO WANDERLEY, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-120 Nome: HERMANO JACSON NUNES TIMOTEO Endereço: R JOSÉ DAVID DE VASCONCELOS, CENTRO, SANTA TEREZINHA - PE - CEP: 56750-000 Nome: JOSILEIDE ANDRADE PAIXAO Endereço: Rua do Progresso, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-240 Nome: RILDO BATISTA DE SOUSA Endereço: R CENTRAL, DISTRITO DE CAATINGA GRANDE, DORMENTES - PE - CEP: 56355-000 Nome: ADJANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA Endereço: R FRANCISCO BRANCO FILHO, MAGANO, GARANHUNS - PE - CEP: 55294-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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