TJPE - 0019756-73.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 15:20
Alterado o assunto processual
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05/07/2024 09:00
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0019756-73.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 27ª Vara Cível / Seção “B” AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: BERCO CAETANO DE VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 166942817) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0036466-19.2024.8.17.2001), tendo como parte Autora/Agravada BERCO CAETANO DE VASCONCELLOS e Réu/Agravante BRADESCO SAÚDE S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, penso não ser o caso de deferimento.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: “Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino a intimação da ré para, a contar da ciência desta decisão, manter o autor na apólice se seguro saúde do qual é beneficiário, nas mesmas condições do contrato firmado com a CELPE, tais como reajustes, preços, coberturas e rede assistencial, ambulatorial, hospitalar, bem como suspender a cobrança do boleto da mensalidade com vencimento em 17.04.2024, no valor de R$ 2.747,99 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino, ainda, a intimação da parte autora, através do causídico habilitado, para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 949,32 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.” Para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), penso não se achar evidente.
Explico.
Os artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, preveem ao trabalhador demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral.
Outrossim, o STJ, em julgamento repetitivo, firmou a Tese nº 1034: “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” No caso em concreto, há discussão quanto ao valor da cota-parte suportado pelo ex-empregador quando o Autor estava em atividade.
Todavia, a prova acostada com a inicial sugere que o valor suportado pela ex-empregadora é menor que o atualmente exigido, devendo ser mantida a decisão atacada, neste momento.
O segundo requisito legal - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, resta o mesmo prejudicado, diante da ausência do primeiro requisito.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
04/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 23:23
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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