TJPE - 0001087-29.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 04:38
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:14
Publicado Sentença (Outras) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001087-29.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: FRANCILENE DE SOUZA DAMASCENO DEMANDADO(A): CICERO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelo código civil que estabelece, no seu art. 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a responsabilidade civil subjetiva exige a prática de ato danoso, cuja reparação exige prova do ato ilícito, nexo de causalidade, dano experimentado pelo ofendido e culpa em sentido lato sensu (que engloba ato doloso e culposo).
Cinge-se a controvérsia à análise sobre se a solicitação de exame de DNA para confirmação de paternidade, feita pelo requerido, causou danos morais à demandante.
Delineados esses contornos, da análise dos autos, verifica-se que a demandante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência de dano moral decorrente da referida solicitação.
No caso em apreço, a demandante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos constrangimentos, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse efetiva lesão aos seus direitos da personalidade.
Não há nos autos prova de que o requerido tenha questionado a paternidade da filha comum perante terceiros, com a intenção de ofender a honra da autora.
Além disso, a solicitação de exame de DNA em relação ao filho comum constitui mero exercício regular de direito, não sendo possível considerar tal situação, por si só, como geradora de constrangimento ou de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TESE DE DANO MORAL ADVINDO DA EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE DNA PARA AFERIR PATERNIDADE E TRATAR DE QUESTÕES DE INTERESSE DO FILHO EM COMUM.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PROVAS INSUFICIENTES DE QUE HOUVE QUESTIONAMENTO DA CONDUTA DA RECLAMANTE DURANTE O VÍNCULO CONJUGAL COM O RECLAMADO PERANTE TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00397347420238160019 Ponta Grossa, Relator.
Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO ANULATÓRIO DE REGISTRO CIVIL- EXAME DE DNA- RECONVENÇÃO- INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E/OU ABUSO DE DIREITO- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO- SENTENÇA MANTIDA. - Em ações de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA traz para o processo uma certeza científica na determinação (ou não) da filiação.
In casu, extrai-se que o autor da ação não se insurgiu contra o resultado do exame ao qual se submeteu -Indenização por danos morais.
Não caracteriza ato ilícito ensejador de reparação de danos morais o ajuizamento de ação com o objetivo de averiguar a questão afeta ao vínculo biológico.
Exercício regular de um direito -Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50006458120218130610, Relator.
Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/07/2023). (grifei).
Deste modo, não restando demonstrada qualquer conduta ilícita imputável ao demandado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 22/05/2025 10:09, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2025 08:03
Expedição de .
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29/04/2025 06:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 07:37
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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11/02/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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