TJPE - 0009474-64.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009474-64.2024.8.17.8227 AUTOR(A): SEVERINO PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de dez dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de agosto de 2025 Chefe de Secretaria Nome: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR PARTE A, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
13/08/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009474-64.2024.8.17.8227 AUTOR(A): SEVERINO PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA SEVERINO PEREIRA DA SILVA propôs demanda em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA. (correta denominação: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.) e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e, implicitamente, o restabelecimento do limite de seu cartão de crédito.
Fundamenta seus pedidos na alegação de que teve o limite de seu cartão de crédito Hipercard reduzido unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, o que lhe causou constrangimento ao ter compras negadas.
Em defesa, a ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. (Id. 198718791) requereu a retificação de sua denominação social e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera detentora da bandeira do cartão.
No mérito, negou responsabilidade pelos fatos, atribuindo-a exclusivamente à instituição emissora, e impugnou a ocorrência de dano moral.
Os réus HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentaram contestação conjunta (Id. 198966108), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defenderam a regularidade da redução do limite, baseada em política interna de crédito e na Resolução BACEN nº 96/2021, afirmando que o autor foi comunicado.
Negaram a ocorrência de dano moral e pediram a condenação do autor por litigância de má-fé.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
Acolho o pedido da ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. para que seja retificado o polo passivo, passando a constar sua correta denominação social, conforme requerido na peça de defesa (Id. 198718791, p. 99).
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
A relação jurídica em tela é de consumo, e todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por eventuais vícios ou defeitos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A "bandeira" do cartão de crédito, ao licenciar sua marca e viabilizar a aceitação do cartão em estabelecimentos comerciais, integra a cadeia de consumo e aufere lucros com a operação, beneficiando-se da confiança que sua marca inspira.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute falha na prestação do serviço de cartão de crédito.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A petição inicial (Id. 187623992) descreve de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão do autor (redução unilateral de limite de crédito sem aviso prévio), a causa de pedir (violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço) e os pedidos (indenização por danos morais e restabelecimento do limite).
Os documentos juntados são suficientes para amparar minimamente as alegações e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ausência de verossimilhança ou falta de comprovação inicial dos danos que impeça o processamento do feito, especialmente no rito simplificado dos Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os réus Hipercard e Itaú alegam que a redução se deu com base em política interna de crédito e que o autor foi comunicado.
O "Relatório de Cartão de Crédito - Consulta Limite Atual e Alterações" juntado pelos próprios réus (Id. 198967854, p. 219) informa que a alteração do limite de R$2.820,00 para R$1.500,00 ocorreu em 07/11/2023.
A fatura do autor com vencimento em 07/11/2023 foi emitida em 30/10/2023 (Id. 187623995, p. 19) e ainda constava o limite antigo, sem qualquer menção à futura redução.
A fatura seguinte, com vencimento em 07/12/2023, emitida em 29/11/2023 (Id. 187623997, p. 24), já apresentava o limite reduzido.
O contrato de cartão de crédito (Id. 187624000, p. 36, Cláusula 4, item "d") prevê a necessidade de aviso prévio para readequação do limite com exceções contratuais que dependem da análise interna do banco e dos riscos que aceitam assumir ao conceder crédito.
Inobstante o autor possuir interesse em manter o contrato com a empresa, no mundo civil as partes não estão obrigadas a se manterem ligadas por vínculo contratual.
A empresa trouxe aos autos o contrato entre as partes que autoriza o bloqueio ou redução imediata.
Verifico que a conduta perpetrada pela ré esteve dentro do seu exercício re-gular do direito (art. 188, I, Código Civil), sem qualquer abuso que viesse a ultrapassar o limite imposto pelo dispositivo em tela.
A demandada agiu protegida pelo exercício regular de direito quando decidiu alterar o contrato com o demandante, a venda de produtos e serviços é uma faculdade, e, não uma obrigação, sendo assegurado a ambos os lados o direito de contrair ou não o vín-culo obrigacional.
Encontra-se no âmbito discricionário da ré, o direito de avaliar, segundo critérios derivados de sua realidade econômica, as vantagens e os riscos de tal operação.
Assim sendo, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de junho de 2025 Juiz de Direito facl -
13/07/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 27/03/2025 11:07, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/11/2024 22:29
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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