TJPE - 0040332-40.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0040332-40.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Por meio de decisão judicial anterior foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, e estabelecendo-se, de forma expressa, que a parte autora deveria, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seu telefone celular/WHATSAPP e e-mail atualizados, com vistas a viabilizar o contato direto do expert para fins de agendamento da perícia.
Referida determinação reveste-se de indiscutível relevância, não constituindo mera formalidade processual, mas sim, medida indispensável ao prosseguimento do feito, à efetivação da prova técnica e à concretização do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do art. 369 do Código de Processo Civil.
Não obstante a regular intimação do patrono da parte autora para cumprimento da diligência exigida, não houve qualquer manifestação nos autos no prazo assinalado, o que obsta a realização da perícia, compromete a instrução processual e configura desídia injustificada da parte requerente, em desatenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
Diante da inércia processual, cabe a este Juízo adotar as medidas necessárias para impulsionar o feito e evitar sua paralisação indefinida, inclusive com a cominação de sanções processuais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, promova o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão anteriormente proferida, juntando aos autos os seus dados atualizados de contato (WHATSAPP E E-MAIL), sob pena de EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito.
Autorizo, para cumprimento desta decisão, que o advogado da PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, a fim de agendar a realização da perícia.
O comprovante da marcação, com a DATA AGENDADA, deverá ser INFORMADO nos autos, através de seu causídico, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
13/07/2025 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:34
Outras Decisões
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12/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:32
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 12:52
Alterada a parte
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13/06/2025 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:24
Nomeado perito
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13/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:21
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:12
Nomeado perito
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06/06/2025 21:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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21/02/2023 22:15
Expedição de Carta rogatória.
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14/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 16:33
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 15:43
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2022 10:55
Expedição de intimação.
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20/01/2022 10:55
Expedição de intimação.
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20/01/2022 10:55
Expedição de intimação.
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06/01/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:28
Expedição de citação.
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26/07/2021 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/07/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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