TJPE - 0000409-12.2025.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 05/09/2025 23:59.
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07/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DARRELL MARINHO DO PASSO SOBRINHO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000409-12.2025.8.17.2730 AUTOR(A): DARRELL MARINHO DO PASSO SOBRINHO RÉU: MUNICÍPIO DO IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207977565 conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por DARREL MARINHO DO PASSO SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA.
Sustenta que adquiriu um imóvel localizado no empreendimento MANA BEACH EXPERIENCE, Apto 005, Bloco c, situado na Praia de Muro Alto, Ipojuca/PE, CEP 55.590-000, com inscrição municipal nº 4.0001.191.01.0104.0182.3, sequencial nº 1.025631.8, no valor de R$ 260.469,87 (duzentos e sessenta mil quatrocentos e sessenta e nova reais e oitenta e sete centavos).
No entanto, diz que o Réu promoveu o lançamento de ITBI sobre a operação, que foi devidamente pago pelo autor, utilizando como base de cálculo um valor bem superior ao da aquisição e ao valor venal (R$ 292.000,00), resultando em uma diferença de R$ 29.530,13 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), na base de cálculo do ITBI, e consequentemente em um recolhimento a maior do imposto na quantia de R$ 738,25 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requereu a restituição do valor pago a maior, sob o argumento de que não foi realizado o procedimento administrativo para arbitrar base de cálculo do ITBI.
Juntou documentos.
Citado, o Município-réu apresentou contestação sustentando em síntese, que o fato de o autor não ter apresentado impugnação/fundamento específico nem provas inequívocas de que o bem não possui o valor venal de R$ 292.000,00 arbitrado pelo Município, tornaria tal valor incontroverso; que o Município arbitrou o valor venal do imóvel com base no valor de mercado no momento do lançamento do imposto, conforme autoriza o art. 148 do CTN em hipóteses em que o Fisco verificar que valor venal declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado do imóvel.
Assim, diz que o valor atribuído pelo fisco deve prevalecer sobre o valor indicado pelas partes no documento de aquisição.
Diz que o autor foi notificado do lançamento do imposto com valor distinto daquele por ele informado, mas que o autor optou por não formular defesa administrativa e pagar desde logo o DAM correspondente, de modo que nessa hipótese (contribuinte não apresenta impugnação administrativa) não se poderia exigir que houvesse uma revisão “de ofício” do lançamento por parte da Administração.
Requereu a improcedência da ação. (id. 205261662) Houve réplica. (id. 206581740) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Além disso, não houve requerimento de nenhuma das partes para produção de outras provas, apesar de intimadas.
Mérito O pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
O objeto da lide gira em torno da alegada irregularidade da base de cálculo do ITBI atribuída ao imóvel do autor, a qual teria sido apurada por suposta avaliação equivocada do fisco em valor superior ao da aquisição.
A base de cálculo do ITBI, nos termos do art. 93, caput, do Código Tributário do Município de Ipojuca, é o valor venal do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador.
Apesar de a lei não definir referido “valor”, a doutrina tradicionalmente o concebe como sendo o preço que a coisa alcança em uma operação de compra e venda à vista realizada em condições usuais de mercado.
No caso, consta do documento de id. 195522289 - Pág. 08 (instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel datada de 15/12/2020) que o imóvel foi negociado com base no valor de R$ 260.469,87 (duzentos e sessenta mil quatrocentos e sessenta e nova reais e oitenta e sete centavos).
Já o documento de id. 195522290, evidencia que de fato o valor do ITBI foi recolhido pelo contribuinte com base no valor arbitrado pelo Município (R$ 292.000,00).
Em que pese ser possível ao Fisco questionar o valor atribuído pelo contribuinte, somente é possível caso vislumbre a presença de uma das hipóteses previstas pelo art. 148 do CTN, o que não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário do que tenta fazer crer o Município, o fato de o fisco ter atribuído valor diverso/maior do declarado na operação de compra e venda, e mesmo assim o contribuinte ter optado pelo recolhimento espontâneo do ITBI sobre o valor/base de cálculo atribuído pela administração, sem qualquer impugnação, não é suficiente para suprir ou afastar a necessidade de instauração do procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN, muito menos enseja a renúncia de sua instauração por parte do contribuinte. É que, nos termos do citado artigo, compete à “autoridade lançadora, mediante processo regular”, impugnar o valor declarado pelo contribuinte, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, e não o contrário.
Ao que se extrai dos autos, houve apenas um arbitramento prévio imposto pelo fisco, sem qualquer indício de instauração formal do procedimento previsto no citado dispositivo, ou mesmo a juntada da devida notificação válida e chamamento do contribuinte para um contraditório formal.
O único documento juntado pelo Município (id. 205261665) sequer comprova a data que a avaliação teria sido feita em comparação com a data do pedido, não está integralmente assinado e, inclusive, conclui por valor diverso do aplicado pelo próprio Município.
Como se não bastasse, o pretenso Laudo de Avaliação juntado pelo Município no id. 205261665, lastreou-se unicamente por extratos de recolhimentos de ITBI de outros imóveis na mesma localidade para fins de comparação, que não podem servir como prova inequívoca da alegada valorização, uma vez que, assim como no caso dos autos, tais extratos retratam apenas o valor cobrado de ITBI também com base na avaliação feita pelo próprio Município, e não necessariamente sobre o real valor da operação de compra e venda dos referidos imóveis.
O que se observa dos documentos juntados pelo réu é, na verdade, que o fisco arbitrou o valor de ITBI em face do contribuinte antes mesmo de realizar o Laudo de Avaliação.
Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente a tese vinculante no Tema 1113: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.” Desta forma, não tendo a Fazenda Municipal demonstrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 148 do CTN para fins de instauração de eventual processo administrativo para apuração do correto valor de mercado, vale como base de cálculo do ITBI o valor de transação lavrado no instrumento particular de promessa de compra e venda juntado pela parte autora.
Como corolário, deve haver a restituição do valor pago a maior.
Quanto ao valor da restituição propriamente dito, apesar da parte autora requerer a restituição de R$ 738,25, observo que a restituição deve ser no valor de R$ 664,43, ante a concessão de desconto obtida pelo pagamento antecipado.
Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na restituição da quantia de R$ 664,43, (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de ITBI recolhido a maior, em benefício do autor.
O valor será acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação (súmula 188 STJ e En. 09 e 18 GCDP-TJPE).
A correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às mesmas utilizadas na cobrança do tributo pago indevidamente.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1°, CTN).
Se o réu adotar a taxa SELIC para a cobrança de seus débitos, esta deverá ser adotada para a repetição do indébito, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, visto que esta já engloba juros e correção monetária (REsp 1.495.146-MG – Info 620 - STJ).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.11 da lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito a requerimento da parte.
P.R.I.C.A.
Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica).
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 14 de julho de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/07/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
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19/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 12:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:59
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 14:54
Alterada a parte
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18/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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