TJPE - 0003810-91.2022.8.17.4001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003810-91.2022.8.17.4001 AUTOR(A): ANTANIARA MARIA CHAVES FIGUEIREDO RÉU: GAMA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de agosto de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTANIARA MARIA CHAVES FIGUEIREDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003810-91.2022.8.17.4001 AUTOR(A): ANTANIARA MARIA CHAVES FIGUEIREDO RÉU: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209543131 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
ANTANIARA MARIA CHAVES FIGUEIREDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da GAMA SAÚDE LTDA, por negativa de cobertura para internamento hospitalar que lhe foi prescrito.
Alega a Autora, em suma, que após atendimento emergencial no Hospital São Marcos, foi diagnosticada com grave Infecção do Trato Urinário (CID 10 N39.0) e Pielonefrite, apresentando sintomas severos como febre alta, dor e ardor ao urinar, cefaleia, leucocitose e leucocitúria, pelo que o médico assistente requisitou internação em leito de enfermaria para tratamento com antibióticos.
Ressalta ser pessoa idosa, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e histórico de diabetes e hipertensão.
Contudo, a Ré GAMA SAÚDE LTDA negou autorização de internação sob o pretexto de carência contratual para atendimentos hospitalares, autorizando ao hospital apenas internação por 12 (doze) horas, a despeito do laudo complementar do médico assistente afirmando o risco de septicemia (infecção generalizada) e óbito caso o tratamento não fosse iniciado urgentemente.
Ao final, pede Tutela Antecipada de Urgência para que a Ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o internamento e tratamento, incluindo medicamentos, despesas e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
No mérito, pede a confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Recolheu custas processuais.
Em 11.09.2022, Decisão proferida no Plantão Judiciário, deferindo o pedido de Tutela de Urgência, determinando à GAMA SAÚDE LTDA a imediata autorização e/ou custeio integral do internamento e tratamento da Autora, incluindo medicamentos e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em 14.09.2022, a Ré GAMA SAÚDE LTDA informou o cumprimento da liminar.
Em 29.09.2022, a Ré apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera locadora de rede para a operadora Ampla Planos de Saúde Ltda, com quem a Autora teria vínculo contratual, não possuindo ingerência sobre as autorizações ou negativas de atendimento.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, aduzindo culpa exclusiva de terceiro (Ampla), existência de prazos de carência conforme a Resolução CONSU n.º 13.1998, Art. 2º (limitação de 12 horas para atendimento de urgência e emergência ambulatorial), observância ao princípio do pacta sunt servanda e ausência de fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no contrato.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação e impossibilidade de presunção de danos desta espécie, tratando-se de mero aborrecimento, e vedação ao enriquecimento sem causa.
Em 12.01.2023, a Autora apresentou Réplica à Contestação.
Em 01.06.2024, despacho intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Em 19.06.2024, a Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Em 03.07.2024, foi certificado que a Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em 03.10.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré GAMA SAÚDE LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera "locadora de rede" de serviços médico-hospitalares para a operadora Ampla Planos de Saúde Ltda, com quem a Autora teria firmado o contrato, e que não possuiria ingerência sobre as decisões de cobertura.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
A relação estabelecida entre a Autora e a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar, na qual a Ré se insere, caracteriza-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, pela teoria da aparência, a GAMA SAÚDE, ao constar de forma proeminente na documentação e ser a responsável pela interface de autorização, apresentou-se perante a consumidora como a prestadora do serviço.
Assim, é parte legítima para responder aos termos da presente ação.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré GAMA SAÚDE LTDA.
DO MÉRITO I.
DO DEVER DE COBERTURA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA A controvérsia central reside em saber da legalidade da negativa de cobertura para a internação da Autora, em situação de urgência/emergência, sob alegação de período de carência contratual.
A Autora foi diagnosticada com grave infecção do trato urinário e pielonefrite, com sintomas alarmantes e risco de septicemia, sendo pessoa idosa e com comorbidades.
Tal quadro, incontestavelmente, configura uma situação de emergência.
A Lei nº 9.656.98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu Art. 12, inciso V, alínea "c", ao estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O Art. 35-C, inciso I, da mesma lei, torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, desde que caracterizado por declaração do médico assistente.
A negativa de cobertura foi em 11.09.2022.
O contrato da Autora, conforme a carteira do plano (id 114560853), teve o início de sua vigência em 01/07/2022.
Desta forma, em 11.09.2022, o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência já havia sido amplamente superado.
Nesse caso, a recusa da Ré em autorizar e custear a internação da Autora, em face de um quadro clínico emergencial e potencialmente letal, sob o argumento de carência contratual de 180 dias, revela-se indevida.
Tal conduta contraria a Lei nº 9.656.98 e a farta jurisprudência do país que pacificou o entendimento de ser abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência e emergência com base na cláusula de carência.
Ademais, não pode a interpretação restritiva da Resolução CONSU nº 13/98 - norma administrativa que é - suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 04996-86.2022.8 .17. 2470 COMARCA:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina APELANTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO:MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA RELATOR:Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE INTERNAMENTO – CARÊNCIA – URGÊNCIA CONFIGURADA – PNEUMONIA GRAVE – NEGATIVA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO - Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora .
Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora, inteligência dos arts. 12, inciso v, alínea c, e 35-c, ambos da lei nº 9.656/98 - No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento.
Por conseguinte, restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a respectiva indenização - O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil .
Dentro dessa análise, considerando as questões fáticas trazidas a julgamento e observando o posicionamento deste Órgão Julgador em casos análogos, não merece redução o importe indenizatório por danos morais fixado em R$ 10.000,00 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença na íntegra, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00049968620228172470, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – DANOS MORAIS - Autora atendida no pronto socorro do hospital em caráter de urgência/emergência, para investigação de angina, e realização de cateterismo cardíaco, com a indicação de internação em UTI - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao custeio integral da internação da autora, bem como em danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Recurso da operadora de saúde que insiste pela negativa de cobertura de internação sob a justificativa de cumprimento de carência contratual – Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas – Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98 - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas – Norma administrativa que não pode suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da atitude de a ré ao limitar a cobertura em casos de atendimento de emergência/urgência somente nas primeiras doze horas – Dano moral caracterizado - Negativa de cobertura para internação de urgência/emergência - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento causado pela própria doença – Indenização fixado na r . sentença em R$ 10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida na integralidade - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010618-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Deste modo, a negativa de cobertura de internação em emergência e urgência configura-se indevida, devendo a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência ser confirmada.
II.
DO DANO MORAL: A conduta da operadora de saúde em negar o atendimento essencial em um momento de extrema fragilidade e urgência, quando a saúde e a vida da Autora estavam em risco, causou-lhe angústia, aflição e desespero.
O sentimento de impotência diante da recusa de cobertura de um plano de saúde contratado justamente para garantir assistência em momentos críticos, especialmente para uma pessoa idosa com comorbidades, excede os meros aborrecimentos do cotidiano.
Tal situação configura o dano moral in re ipsa (presumido), que decorre da própria ilegalidade da recusa e da violação de direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme pacificado pela jurisprudência.
A Súmula nº 035 do Eg.
TJ-PE assevera que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral".
Por outro lado, o sistema legal pátrio não estipula cláusulas legais expressas de parametrização dessa indenização, havendo necessidade de se valer da regra geral do arbitramento.
Para tanto, busca-se na doutrina e jurisprudência parâmetros coerentes de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel.
Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, analisando o caso concreto posto nos autos, a patologia informada, a idade do paciente que necessitou de internação, com o cuidado para que não se traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que mostra-se razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte Autora, atendendo ao fins reparatórios e pedagógicos inerentes à medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos de fato e direito acima declinados, ratifico a Decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência quanto a obrigação de fazer e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido por ANTANIARA MARIA CHAVES FIGUEIREDO em face de GAMA SAÚDE LTDA para condenar a Demandada GAMA SAÚDE LTDA a autorizar e custear integralmente o internamento e tratamento da Autora, nos conformes dos laudos médicos anexados aos autos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida.
Com a promulgação da Lei 14.905.2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, a seguinte regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27.08.2024 e, a partir do dia 28.08.2024 a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrado e Magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco).
Fica a Demandada GAMA SAÚDE LTDA condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg.
TJ-PE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
RECIFE, 13 de julho de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 16 de julho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:33
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2024 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 13:22
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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11/01/2023 08:33
Expedição de intimação.
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20/12/2022 12:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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20/12/2022 12:50
Audiência Tentativa de conciliação realizada para 20/12/2022 12:41 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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19/12/2022 14:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/12/2022 02:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/11/2022 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/10/2022 18:28
Expedição de citação.
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11/10/2022 18:28
Expedição de intimação.
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11/10/2022 18:26
Audiência Tentativa de conciliação designada para 19/12/2022 14:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 02:13
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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11/09/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 17:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
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11/09/2022 17:34
Expedição de intimação.
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11/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 17:04
Expedição de intimação.
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11/09/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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11/09/2022 15:32
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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11/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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