TJPE - 0054527-88.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054527-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIA ROHRLICH EDELMAN RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213608247 , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, autos conclusos para julgamento." RECIFE, 28 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/07/2025 06:00.
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:43
Decorrido prazo de EMILIA ROHRLICH EDELMAN em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 15/07/2025 14:07.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054527-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIA ROHRLICH EDELMAN RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209605202, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E EM REGIME DE PLANTÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar para determinar que a operadora ré autorize o tratamento solicitado pelo médico que acompanha a autora, qual seja, tratamento com o medicamento LENVATINIBE 4MG, uso contínuo, uso oral de 2 (dois) comprimidos e 1 (uma) vez ao dia, pelo tempo necessário ao tratamento dela autora.
A autora informa que é portadora de CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID-10 C22), tendo sido diagnosticada com câncer no olho desde 2020, e câncer no fígado desde 2024, tendo realizado tratamento quimioterápico, radioterápico, e que, em decorrência do seu quadro, necessita urgentemente do fornecimento, pela ré, da medicação indicada pelo médico assistente.
Aduz que, após tomar conhecimento da necessidade de uso do novo medicamento, imediatamente entrou em contato com a empresa ré, sendo que, até o presente momento, a mesma não autorizou o tratamento com o medicamento.
Houve determinação para manifestação da parte ré, tendo a mesma confirmado a não autorização do medicamento solicitado por ausência no rol de procedimentos da ANS.
FUNDAMENTAÇÃO.
A medida pleiteada pela parte autora corresponde à tutela de urgência de natureza cautelar, a qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conforme relatado, a medida de urgência foi requerida pela autora, sendo que a empresa ré ainda não havia dado retorno sobre a solicitação.
A ré somente se manifestou sobre a solicitação com a determinação deste juízo.
A autora traz cópia da sua carteira do plano de saúde, comprovando que é beneficiária do referido plano, comprovando, inclusive, que está em dia com suas mensalidades.
Também colacionou aos autos documentos que comprovam os problemas de saúde pelos quais vem passando ela autora (ID nº 208401138), inclusive relatório médico (ID nº 208401136), além de solicitação médica referente ao medicamento objeto da lide (ID nº 208401132), demonstrando que necessita, urgentemente, do fornecimento da medicação pleiteada.
Daí existir, a meu ver, elemento a evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, também entendo que está caracterizado, na medida em que as dificuldades sofridas pela autora, com o seu problema de saúde, caracterizam a urgência no fornecimento do medicamento para continuidade do seu tratamento, tendo em vista que a demora na utilização do mesmo acarreta a paralisação do tratamento no qual deve se submeter a autora, podendo-a levar, inclusive, a morte.
A relação negocial estabelecida entre os litigantes é de consumo e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, a exemplo do Código Civil, tem como princípio norteador dos negócios jurídicos a boa-fé objetivamente considerada, tudo nos exatos termos do art. 4º, III, do CDC, e art. 422, do CC/02, sendo esta considera, em termos outros, a garantia das legítimas expectativas dos contratantes.
Ademais, a Dignidade da Pessoa Humana do autor, sobre-princípio constitucionalmente previsto, art. 1º, III, assim como o direito fundamental à saúde, art. 5º, caput, devem ser aplicados concomitantemente com o princípio norteador da ordem econômica, art. 170, V, da Carta Magna, a fim de se garantir a defesa do consumidor ali previsto.
Convém destacar que o equilíbrio contratual (art. 4º, III, do CDC) também é princípio da relação de consumo, e o eventual custo é diluído na massa de vidas integrantes do plano de saúde demandado, o que permite a preservação do legítimo lucro esperado pela operadora, sem prejuízo da proteção dos usuários vulneráveis, como determinado pelo multicitado art. 4º, do CDC.
No microssistema de defesa do consumidor, por sua vez, os requisitos são mais amplos como forma de ampliar a defesa dos interesses do vulnerável, e assim materializar o direito subjetivo público de ser protegido pelo Estado, art. 5º, XXXII, CF/88.
Nesse passo, contudo, nos termos do art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC, a inicial contenta-se com a relevância do pedido e o perigo de dano irreparável para que a antecipação seja deferida.
Assim, seja pela perspectiva do Novo Código de Processo Civil, seja pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, os requisitos da antecipação de tutela estão presentes, e o único bem irreversivelmente ameaçado pertence ao autor, qual seja, sua saúde e sua vida.
Assim, com base nos argumentos e dispositivos antes mencionados, DEFIRO a tutela cautelar requerida para determinar que a operadora ré, no prazo de 24 horas, autorize o tratamento solicitado pelo médico responsável pelo tratamento do autor, fornecendo o medicamento LENVATINIBE 4MG, uso contínuo, uso oral de 2 (dois) comprimidos e 1 (uma) vez ao dia, pelo tempo necessário ao tratamento dela autora, na forma como foi pleiteado na inicial, sob pena de meios coercitivos para cumprimento da medida.
Acautelem-se os autos no aguardo da contestação da parte ré, posto que já fora devidamente citada.
Intimem-se da presente decisão.
Cumpra-se em caráter de urgência.
RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/07/2025 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:37
Expedição de citação (outros).
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07/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/07/2025 12:34
Expedição de Mandado (outros).
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02/07/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA ROHRLICH EDELMAN - CPF: *90.***.*44-49 (AUTOR(A)).
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01/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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