TJPE - 0000188-47.2019.8.17.2210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000188-47.2019.8.17.2210 AUTOR(A): GERALDINO HERMINO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191945926, conforme segue transcrito abaixo: "GERALDINO HERMINIO DE SOUZA, qualificada na exordial, vem por advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento c/c pedido de indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO, também identificado na inicial, aduzindo as razões de fato e de direito expendidos na inicial.
Aduz a autora que o Banco demandado realizou descontos indevidos em seus proventos.
Informa que, após consulta ao extrato, constatou a existência de empréstimos consignados realizados pelo demandado, os quais não reconhece.
Regularmente citado, o Banco demandado apresentou Contestação, alegando, a existência dos empréstimos e a legitimidade dos descontos conforme previamente estipulado entre as partes.
Juntou documentos incluindo os contratos e os comprovantes de transferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, observo não haver dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, eis tratar de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final, conforme dispõe a súmula 297 do STJ, in verbis: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no mérito da demanda, pretende a autora, através da presente ação, a restituição de valores decorrente de suposto empréstimo fraudulento.
Pois bem, da análise dos documentos que instruem a inicial, referem-se ao detalhamento a crédito e histórico de consignações em nome da autora, donde se extrai que alguns descontos são realizados pelo banco demandado.
Por sua vez, o banco demandado comprova a existência dos contratos, bem como colaciona aos autos comprovantes de operação da liberação dos créditos.
Nessa toada, as provadas dos autos são suficientes a demonstrar a regularidade da contratação, sendo certo que a autora foi beneficiada das quantias decorrente dos contratados firmados.
Neste sentido, é o entendimento do 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. 2.
Tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a concretização do negócio jurídico, com a juntada do comprovante de transferência do valor referente ao empréstimo para conta de titularidade do consumidor, não deve ser declarada inexistente a dívida, sob pena de estar-se admitindo o enriquecimento sem causa. (Apelação 400837-50010855-54.2013.8.17.0480, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 13/07/2016, DJe 20/07/2016).
Assim, demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a autora se beneficiado dos valores relativos aos empréstimos, não há como reconhecer a nulidade dos contratos, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa.
De mais a mais, acerca da produção de provas no âmbito do processo civil, incide a regra do art. 373, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste contexto, ante a ausência de prova das alegações contidas na inicial, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, e por força dos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, os quais suspendo com base no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se".
PETROLINA, 29 de janeiro de 2025.
MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
29/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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02/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000188-47.2019.8.17.2210 AUTOR(A): GERALDINO HERMINO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos à Central de Agilização Processual, nos termos do Ato n° 04/2022 (publicado no DJe do dia 08 de junho de 2022).
Araripina, datado e assinado digitalmente.
Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto -
29/11/2024 12:52
Conclusos 5
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29/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Araripina)
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29/11/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 06:32
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:57
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:25
Expedição de intimação.
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10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:16
Expedição de intimação.
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30/09/2021 10:46
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Araripina)
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30/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 10:13 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Araripina.
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30/09/2021 08:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:46
Expedição de intimação.
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30/08/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Araripina.
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31/03/2020 14:35
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Araripina. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Araripina)
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31/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 14:34
Expedição de intimação.
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30/03/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2019 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 21:53
Expedição de intimação.
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29/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 11:31
Conclusos para decisão
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11/02/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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