TJPE - 0000709-49.2024.8.17.2490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000709-49.2024.8.17.2490 AUTOR(A): JOSE CORREIA DE MELO FILHO RÉU: JOSE JEAN ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por término do contrato de locação (fim do prazo estabelecido), movida por JOSÉ CORREIA DE MELO FILHO, em face JOSÉ JEAN ARAÚJO, pelos fatos expostos na inicial.
O réu não foi citado por não mais residir no imóvel, objeto desta ação, conforme certidão no ID 197252267.
Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o autor, em razão da desocupação, o autor afirmou que houve perda do objeto da demanda. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Versa o caso sobre pedido de retomada de imóvel locado por término do prazo estabelecido no contrato de locação.
Consoante noticiado no ID 197252267, o requerido desocupou.
Diante dessa circunstância, forçoso é reconhecer a carência da ação de despejo pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, preconiza o art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Ex positis, diante da perda do objeto da ação, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, eis que quando ocorre a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial.
P.R.
INTIME-SE, apenas a parte autora.
Efetivada a intimação da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
CATENDE, 4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2025 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
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17/02/2025 12:35
Expedição de citação (outros).
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21/11/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:40
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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18/11/2024 09:40
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE JEAN ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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