TJPE - 0001874-86.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001874-86.2024.8.17.8228 AUTOR(A): EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em seus proventos de aposentadoria e a condenação por danos morais, sob a alegação de que os referidos descontos tem origem em dois contratos de empréstimo que nega ter celebrado junto à instituição financeira demandada.
A parte ré, embora regularmente citada para os termos da ação, não apresentou peça de defesa nem compareceu à audiência designada, sendo, portanto, revel.
Eis o breve resumo da lide.
Passo a decidir.
O cerne desta ação cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, a título de empréstimos consignados.
De início, cumpre ressaltar que a demandada, devidamente citada (cf.
AR id n° 188093162), não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância, somada aos documentos colacionados ao processo, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a ausência de contratação e a consequente ilicitude dos descontos.
A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa.
A fraude perpetrada por terceiros na contratação de serviços bancários é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caberia à ré, portanto, o dever de diligência e segurança na formalização de seus contratos, o que evidentemente não ocorreu.
Ao não apresentar os instrumentos contratuais que comprovariam a regularidade da avença, a demandada deixou de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), reforçando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e a consequente nulidade dos contratos questionados.
Quanto ao pedido de repetição de Indébito, a legislação consumerista, em seu art. 42, § único, conceitua a repetição de indébito e estabelece os pressupostos de sua ocorrência: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que é incontroverso nos autos que foram efetuados descontos nos proventos de aposentadoria do demandante, este tem direito a repetição de indébito, devendo receber em dobro os valores pagos indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos indevidos atrelados aos dois contratos de empréstimo objeto destes autos.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, da análise dos autos, mostra-se cabível a indenização por danos morais pleiteada nos presentes autos, uma vez que resta demonstrada a responsabilidade do banco demandado pelos descontos indevidos suportados pelo demandante em seus proventos, fato este que, evidentemente, causou abalos de ordem moral ao autor, haja vista que o mesmo teve de arcar com o a diminuição de sua renda em decorrência de contratação que jamais celebrou, sendo privado, injustificadamente, de utilizar parte de seus proventos mensais para a sua própria subsistência, o que, de certo, lhe trouxe angústia e insegurança financeira que ultrapassam a esfera de um mero aborrecimento.
Nesse sentido, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam: a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina, pois, longe de representar enriquecimento sem causa à parte autora, mostra-se adequado ao caso específico dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pelo autor em face da empresa ré, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: I) Declarar inexistente todo e qualquer débito atribuído ao demandante relativo aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da lide, devendo o réu proceder ao cancelamento dos mesmos e suspender, definitivamente, os descontos de suas respectivas parcelas mensais nos proventos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais; II) Condenar o réu a restituir ao demandante, em dobro, todas as parcelas dos empréstimos questionados nesta lide, as quais foram descontadas nos proventos de aposentadoria do autor, desde o início dos descontos até o efetivo cancelamento dos mesmos, sendo tal montante acrescido de juros de mora, à base de 1% ao mês, mais correção monetária, pela Tabela do ENCOGE, ambos a partir da citação válida.
III) Condenar o demandado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, à base de 1% ao mês, e correção monetária, pela tabela do ENCOGE, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e decisão do STJ no REsp. 903258-RS).
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Camaragibe, 14 de julho de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
17/07/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 12/12/2024 12:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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