TJPE - 0019382-23.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2025 12:02
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:32
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0019382-23.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO PACIENTE: LEANDRO DA SILVA ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO, advogado, impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO DA SILVA ARAÚJO, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, por suposto constrangimento ilegal no âmbito do Processo nº 0000232-12.2020.8.17.0600.
Consta da inicial (ID 50157657) que o Paciente foi preso preventivamente em 10/12/2020, nos autos da ação penal em referência, na qual foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Relata o Impetrante que, passados quase 5 (cinco) anos, não houve sequer o início da instrução processual, tendo a Defensoria Pública apresentado genérica resposta à acusação apenas em 04/06/2025, evidenciando total morosidade processual.
Aduz que o juízo de primeira instância decidiu pela manutenção da prisão de todos os réus, inclusive do Paciente, em 21/01/2021.
Relata que o o corréu Jefferson posteriormente teve prisão revogada por este Tribunal com base no inadmissível prolongamento da custódia, conforme decisão proferida no HC nº. 0006429-27.2025.8.17.9000.
Alega o impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo injustificado no processo de formação da culpa, encontrando-se encarcerado há aproximadamente 1.785 (mil setecentos e oitenta e cinco) dias, sem previsão minimamente realista de julgamento; b) ausência de justa causa para a custódia e fragilidade probatória, tendo em vista que não há nenhuma prova robusta ou minimamente concreta da participação daquele nos crimes imputados, baseando-se a acusação exclusivamente no depoimento da mãe da vítima; e c) necessidade de observância do princípio da isonomia, uma vez que o corréu Jefferson teve sua prisão revogada por esta Corte em situação análoga.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. À inicial foram acostados os documentos de ID 50158161, 50158162, 50158164, 50158165, 50158170, 50158171 e 50158172.
Determinação de redistribuição por prevenção ao HC nº. 0006429-27.2025.8.17.9000, conforme decisão de ID 50179329.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelo impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, notadamente porque os prazos processuais não são peremptórios, demandando um juízo de razoabilidade em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, confundindo-se o pedido liminar com o mérito do writ, mostra-se prudente aguardar o seu regular procedimento, com a manifestação do Ministério Público e submissão da matéria ao Órgão Colegiado.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se conhecimento desta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE, ao tempo em que dispenso a apresentação de informações, por se tratar de processo não acobertado pelo segredo de justiça.
Em seguida, intime-se a Procuradoria de Justiça em matéria criminal para ofertar parecer.
Após, voltem-me conclusos para relatório.
Esta decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator substituto /mpcs -
15/07/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:42
Dados do processo retificados
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15/07/2025 12:42
Alterada a parte
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15/07/2025 12:41
Processo enviado para retificação de dados
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15/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
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11/07/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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