TJPE - 0000039-16.2025.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA CRISTINA LOPES DA SILVA em/para 29/08/2025 11:16, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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29/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPESA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Eduardo Soares de Siqueira Neto em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 00:13
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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25/07/2025 00:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000039-16.2025.8.17.3350 AUTOR(A): EDILBERTO GOMES DO NASCIMENTO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208717507, conforme transcrito abaixo: "
I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILBERTO GOMES DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é possuidor de um imóvel residencial que não dispõe dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.
Narra que, apesar de ter solicitado a instalação à concessionária ré em setembro de 2024, a empresa permaneceu inerte, não realizando o serviço, o que lhe tem causado severos transtornos e prejuízos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação dos serviços e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inicial (Id. 192143050), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas, verificando divergência entre o endereço informado na exordial e o constante nos documentos de solicitação, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, postergando a análise da tutela provisória.
O autor, por meio da petição de Id. 198413025, emendou a inicial para esclarecer que o endereço correto do imóvel é Rua Alameda Dos Girassóis, nº 239, Tiuma, São Lourenço da Mata – PE, requerendo o prosseguimento do feito.
A ré compareceu espontaneamente aos autos através da manifestação de Id. 192371091, requerendo sua habilitação processual e a anotação dos nomes de seus patronos para futuras publicações.
Sem mais a relatar, vieram-me os autos conclusos e, por isso, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O pedido de antecipação de tutela deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni juris): O Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse (Id. 192110564, pp. 79-83) comprova que os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Alameda do Girassol, bairro Tiúma foram validamente cedidos ao autor, conferindo-lhe legitimidade para pleitear a instalação dos serviços públicos no referido imóvel.
Soma-se à isso, os documentos de Id 192110566, os quais demonstram que o autor formalizou junto à COMPESA, em 13/09/2024, pedido de instalação de ramal predial de água com hidrometro para o endereço "Alameda dos Girassóis - 00239 - Tiuma - São Lourenço da Mata/PE" (Protocolo nº 20.***.***/6167-86), com previsão de atendimento para 18/10/2024.
Posteriormente, em 04/11/2024, o autor reiterou o pedido de informações sobre o prazo de execução (Protocolo nº 20.***.***/9351-74), demonstrando que a ré não cumpriu o prazo por ela estabelecido.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora): O perigo de dano resta evidenciado pela privação de serviço público essencial, que compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde do autor e de sua família.
O fornecimento de água potável e esgotamento sanitário constitui serviço público essencial e inadiável.
Assim, considerando que se trata de necessidade imediata e inadiável, não podendo aguardar o trâmite regular do processo sem risco de dano irreparável à saúde e dignidade do autor.
O tempo decorrido desde a solicitação (setembro/2024) e o descumprimento do prazo estabelecido pela própria ré (18/10/2024) demonstram a urgência da intervenção judicial.
Não vislumbro, no momento, perigo de irreversibilidade, pois eventual improcedência da ação revogará o provimento inicial, cessando a obrigação da requerida e a instalação dos serviços poderia ser suspensa mediante ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelo autor.
Contudo, registre-se que a irreversibilidade da medida não constitui óbice à sua concessão quando se tratar de direito fundamental cuja tutela se mostra urgente e necessária.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando as razões de fato e de direito expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que a ré COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a instalação dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário no imóvel localizado na Rua Alameda dos Girassóis, nº 239, Tiuma, São Lourenço da Mata/PE, CEP 54.737-120.
Ainda na oportunidade, consigno que em caso de descumprimento desta ordem judicial, será aplicada multa, cujo valor desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de fixação de outras medidas coercitivas.
Considerando a ênfase do Código de Processo Civil na utilização de instrumentos eficazes para solução de conflitos, conforme seu §3º, do art. 3º, assim como do parágrafo único do art. 334 ss, do mesmo diploma legal, DETERMINO: 1.
Intime-se o réu para cumprir a presente decisão, concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de mediação ou conciliação que ocorrerá no dia 29 de AGOSTO de 2025, às 9h, a ser realizada no CEJUSC de São Lourenço da Mata, localizado no Fórum situado na Rua TITO PEREIRA, 267, CENTRO, neste Município - CEP: 54735-300. 2.
Se protocolada contestação com documentos anexados ou com alguma alegação das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou, sendo processualmente permitido, se protocolada reconvenção, determino a intimação do(a) autor(a) para sua oitiva/resposta, mediante seu advogado/defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
No prazo legal, se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, declaro desde já cancelada a citada audiência.
Por fim, atente a Secretaria para fazer constar nos expedientes as seguintes observações: – O não comparecimento injustificado do autor ou da(o) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cumpra-se.
São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica).
RILDO VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO gmvom" SÃO LOURENÇO DA MATA, 14 de julho de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/07/2025 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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10/07/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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