TJPE - 0052392-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052392-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIVALDO IGNACIO DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213752415 , conforme segue transcrito abaixo: " Diante da documentação acostada a partir do Id. 210633533, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOCUMENTAL Postergo a análise dos documentos carreados aos autos pela parte autora na exordial para o final da fase postulatória, tendo em vista que, diante do transcurso do Recurso Representativo de Controvérsia n° 04 no Superior Tribunal de Justiça, a definição do fundamento jurídico para a referida análise encontra-se suspensa, aguardando o julgamento do recurso repetitivo.
Com fundamento no exposto, dou prosseguimento à fase postulatória.
DA FASE POSTULATÓRIA Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344).
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Compreendidos os termos da pretensão autoral, a suspensão do feito trata-se de questão de ordem.
Em cumprimento à ordem geral de suspensão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) n° 04, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Durante a suspensão, não serão analisados pedidos incidentais ou antecipatórios, salvo em casos de urgência.
Após a decisão do STJ, os autos retornarão para nova deliberação.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 4 de setembro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:37
Expedição de citação (outros).
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26/08/2025 11:27
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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26/08/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVALDO IGNACIO DA FONSECA - CPF: *38.***.*91-04 (AUTOR(A)).
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26/08/2025 11:27
Outras Decisões
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21/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052392-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIVALDO IGNACIO DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208370488 , conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 14 de julho de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:47
Outras Decisões
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23/06/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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