TJPE - 0051391-83.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051391-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207924630 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA em face do BANCO SAFRA S/A.
Alega a parte autora que, mensalmente, desde julho/2019, está sendo descontado o valor de R$ 412,98 (quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos) dos seus benefícios de aposentadoria e de pensão por morte referente a quatro empréstimos consignados que aduz não ter contratado com o banco Réu.
Ao final de suas alegações, requer que seja concedida a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos referidos empréstimos de seu contracheque, no valor total de R$ 412,98.
Pugnou pelo deferimento da liminar, além da devolução em dobro do montante descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e pugnou pela gratuidade da Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro ainda a prioridade processual, por ser a demandante comprovadamente idosa, o que faço com fulcro no art. 1.048, I do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência provisória antecipada devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando da reversibilidade da medida, consoante art. 300 do CPC.
Pois bem.
Analisando o pedido formulado ab initio, pleiteado inaudita altera pars, vê-se, com ampla nitidez, que este petitório, dentro de uma cognição sumária, cujo campo probatório sofre justificáveis limitações, não deverá ser atendido por este M.M.
Juízo.
Não vislumbro a presença dos pressupostos necessários e indispensáveis à concessão do provimento jurisdicional pleiteado na peça inicial, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora relata que os descontos sobre o seu contracheque datam do ano de 2019 (Ids. 207821557, 207821559 e 207821561), o que significa que, há cerca de seis anos sofre os descontos impugnados, sem qualquer insurgência anterior, não havendo razão para a sua retirada liminarmente.
Não verifico também a probabilidade do direito, pois é bastante inverossímil que durante todo esse tempo a postulante tenha efetuado o pagamento de parte de sua dívida sem qualquer contraprestação.
Vale ressaltar que a ausência de qualquer manifestação prévia ou comprovação de anterior contato da requerente com o demandado durante todo esse período afastam a probabilidade do direito e a urgência alegadas.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido liminar formulado na exordial.
Esclareço que a tutela provisória pode ser revisitada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) a depender das especificidades do caso e das alegações e provas trazidas pela parte adversa.
Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte Ré para, no prazo legal de quinze (15) dias úteis (art. 335, CPC), ofertar resposta aos termos da ação, com as cautelas e advertências legais (arts. 250, 344, CPC).
A presente decisão assinada por servidor da Diretoria Cível possui força de mandado.
Cumpra-se.
Recife, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 14 de julho de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:37
Expedição de citação (outros).
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02/07/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:44
Determinada a citação
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02/07/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE AGOSTINHO DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*06-91 (AUTOR(A)).
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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