TJPE - 0031394-38.2004.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA COUCEIRO PORTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA COUCEIRO PORTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE DAS OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
17/07/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031394-38.2004.8.17.0001 INVENTARIANTE: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO HERDEIRO(A): LUCIA HELENA COUCEIRO PORTO, ADRIANA COUCEIRO PORTO REQUERIDO(A): CLOTILDE MARIA COUCEIRO PORTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes e o terceiro interessado, por meio de seus advogados, intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197344374, abaixo transcrito. "DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo terceiro interessado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE DAS OLIVEIRAS, em face da sentença de id. 187517111.
Alega a parte embargante, em síntese, que foi proferida sentença homologando a Partilha desconsiderando a necessidade legal de suspensão do Inventário em face do comprovado débito de condomínio de R$ 500.000,00 (MEIO MILHÃO DE REAIS) atinente ao imóvel que compõe o Espólio, devidamente cientificado da existência de débitos condominiais do Espólio, provenientes da unidade 1201 do Edifício Monte das Oliveiras, objeto da ação de execução de nº 0013040-07.2021.8.17.8201 e 0050588-42.2016.8.17.8201.
Em sucessivo, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente anoto que os embargos de declaração têm os seus lindes delimitados em lei, constituindo modalidade de recurso integrativo, somente podendo ser opostos dentro das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC, ou seja, apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em tela, a parte embargante alegou que houve omissão do Juízo, quanto a necessidade de suspensão do feito até que seja realizado o adimplemento das dívidas do Condomínio que já estão em fase de execução.
Ocorre que, a obrigação de pagamento das taxas condominiais se origina da propriedade do imóvel e a ele segue, ou seja, no caso de transferência de propriedade do imóvel, a obrigação de pagamento se transferirá ao novo proprietário (herdeiros), mesmo que o referido bem seja objeto de inventário.
Esta é a definição de obrigação de natureza propter rem: obrigação que advém da propriedade da coisa e a ela segue.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO DEVEDOR FALECIDO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
MERA FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reconhecida a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas e administrar o patrimônio do de cujus, inexiste óbice que a execução prossiga com a penhora do imóvel, fonte da dívida condominial, ainda que o nome do espólio não conste como proprietário na respectiva matricula do caderno imobiliário. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça e este e.
Tribunal consolidaram o entendimento de que a habilitação de crédito na ação de inventário, previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, constitui mera faculdade do credor. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (Acórdão 1219609, 07196880820188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019).
O Credor deve buscar o adimplemento do débito condominial pelos meios processuais adequados, assim como o fez quando ajuizou as ações acima mencionadas.
Contudo, tal cobrança não pode ser realizada por meios transversos no sentido de condicionar a tramitação do inventário ao pagamento do débito executado.
Isso porque o débito sobre o imóvel vai segui-lo, independentemente da existência de partilha no inventário, assim como a obrigação do pagamento será transferida aos seus herdeiros.
Além do que, restou informado no id. 194604140 que a unidade em comento já foi alienada pelo importe de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), nos autos do processo n. 0050588-42.2016.8.17.8201 que tramita perante o 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL, o que supera e muito o débito exequendo, conforme o conteúdo do auto de arrematação apresentado no id. 194604141.
Cabe, agora, aquele Juízo, proceder a reserva do valor do débito existente como garantia do pagamento.
Assim, temos que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal, repito, é a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Pautada nessas razões e certa de não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material a ser sanado por este juízo, julgo improcedente os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão combatida.
Publique-se.
Intimem-se.
RECIFE, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito".
RECIFE, 14 de julho de 2025.
SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
14/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2025 14:26
Alterada a parte
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/07/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA COUCEIRO PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIA HELENA COUCEIRO PORTO em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SOCRATES VIEIRA CHAVES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEODON FONSECA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
28/11/2024 11:39
Conclusos 5
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/11/2024 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO DI PAULA GOMES CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALMIR CRUZ DE FARIAS NETTO em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de SOCRATES VIEIRA CHAVES em 12/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEODON FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
17/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Partilha realizada
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Documento Partilha Judicial
-
11/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de partilha (Recife)
-
03/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:49
Conclusos para o Gabinete
-
17/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de partilha (Recife)
-
07/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para o Gabinete
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Partilha realizada
-
20/11/2023 18:15
Juntada de Documento Partilha Judicial
-
23/10/2023 13:01
Alterada a parte
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de partilha (Recife)
-
02/06/2023 16:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:05
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 18:02
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
07/10/2022 15:06
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:13
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:36
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2022 17:09
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 17:07
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:06
Conclusos para o Gabinete
-
21/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:30
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 08:27
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 08:16
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:53
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:44
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:37
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:33
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:28
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:20
Juntada de documentos
-
21/09/2021 07:00
Juntada de documentos
-
21/09/2021 06:53
Juntada de documentos
-
21/09/2021 06:46
Juntada de documentos
-
20/09/2021 12:56
Juntada de documentos
-
20/09/2021 12:52
Juntada de documentos
-
20/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:26
Dados do processo retificados
-
20/09/2021 11:40
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2004
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Estudo Psicossocial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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