TJPE - 0028112-92.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 09/09/2025 12:15, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 23:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 23:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0028112-92.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EDJANE DAMASCENO DA HORA DEMANDADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (6º JEC) Data: 09/09/2025 Hora: 11:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as conseqüências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 2 de setembro de 2025 .
Nome: COMPESA DJEN -
02/09/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 11:50, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 28/08/2025 08:38, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/08/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EDJANE DAMASCENO DA HORA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:19
Decorrido prazo de COMPESA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0028112-92.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EDJANE DAMASCENO DA HORA DEMANDADO(A): COMPESA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado por EDJANE DAMASCENO DA HORA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, objetivando o imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de água em sua residência, sob pena de multa diária.
Aduz a parte autora, em síntese, que após uma religação efetuada pela ré, surgiu um vazamento interno no imóvel que provocou faturas com valores exorbitantes.
Alega que, mesmo diante da contestação da dívida, que atribui à falha na prestação do serviço da concessionária, teve o fornecimento de água novamente suspenso em 14/07/2025. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
O fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à própria dignidade da pessoa humana (art. 22 do CDC).
A sua privação acarreta prejuízos imediatos e irreparáveis à demandante, situação agravada por sua condição de pessoa idosa, que goza de proteção especial do ordenamento jurídico.
A manutenção da interrupção do serviço até o julgamento final da lide imporia à autora um ônus desproporcional e injusto.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a concessionária poderá efetuar a cobrança dos valores que entende devidos e, se o caso, proceder a nova suspensão do serviço, nos termos da lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 84 do CDC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora, localizado na Rua Jerônimo Heráclio, nº 444, Ipsep, Recife/PE (matrícula nº 54379226), no prazo de 02 dias, a contar da sua intimação.
Intime-se a parte ré, com urgência, para o cumprimento desta decisão e comprovação nos autos.
Promovam-se as comunicações necessárias às partes.
Designe-se audiência.
Cumpra-se.
RECIFE, 17 de julho de 2025.
SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 08:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 06:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 06:50
Deferido o pedido de EDJANE DAMASCENO DA HORA - CPF: *60.***.*35-40 (DEMANDANTE)
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14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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