TJPE - 0058731-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058731-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: ELAINE LUIZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210850412, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Em consulta ao SICAJUD verifiquei o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A presunção de validade se mantém mesmo sem o recebimento pessoal, salvo prova de má-fé ou erro de endereço pelo credor.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Após a execução da liminar (§ 3° do art. 3°, Dec.
Lei 911/69), cite-se o demandado, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da juntada do mandado citatório aos autos, em conformidade com o entendimento do STJ.
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Em tempo, em sintonia com o art. 4º do Dec-Lei nº 911/69,caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção.
Registro ainda, por oportuno, que, na hipótese supramencionada,a cada indicação de endereço atualizado para a promoção de busca e apreensão/citação ou de pedido de diligência para pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados, deve a parte autora proceder com o prévio recolhimento da despesa para expedição de mandado/diligência, sob pena de extinção do feito caso o peticionamento esteja desacompanhado do aludido pagamento.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito " RECIFE, 25 de julho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 18:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/07/2025 18:13
Expedição de citação (outros).
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25/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0058731-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B.
H.
S.
RÉU: E.
L.
D.
S.
DECISÃO
Vistos...
Inicialmente, retire-se o segredo de justiça, eis que a presente matéria não se encontra excepcionada pelo art. 189 do NCPC.
Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que o demandante não recolheu as custas processuais.
Assim, com espeque no art. 290, do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
15/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:34
Outras Decisões
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15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 05:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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