TJPE - 0005871-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005871-89.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO(A): MICROSOFT CORP.
INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005871-89.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MICROSOFT CORP.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória exarada nos autos de “ação de indenização” (NPU 0137642-46.2021.8.17.2001), pelo Juiz da 32ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos seguintes termos: “DECISÃO Intimadas as partes para informar se desejavam produzir provas, a requerida NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA pugnou pela produção de prova oral, com escopo de ouvir o perito que confeccionou o laudo pericial em sede de produção antecipada de provas.
Considerando que o objeto a ser provado é a existência ou não de licenciamento dos softwares utilizados pelas requeridas e considerando que o perito judicial já respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, inclusive, já prestou esclarecimentos complementares, conforme se observa dos Ids 80076737 e 84217470 daquela ação preparatória, entendo ser absolutamente desnecessária a produção da prova ora requerida.
Ademais, para comprovar a existência de licenças, cabe à parte acostar aos autos os respectivos licenciamentos.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se e, em sucessivo, anote-se o feito para julgamento.
RECIFE, 5 de dezembro de 2023.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito” Razões do agravo (ID 33266398): Busca o demandado, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida.
No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que seja dada continuidade à instrução probatória com o deferimento da realização de prova oral.
Contrarrazões pela manutenção in totum da decisão recorrida (ID 36363636). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005871-89.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MICROSOFT CORP.
VOTO Sem delongas, esclareço que recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, a decisão vergastada não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, por não estar inserida nas hipóteses de cabimento do recurso na fase de conhecimento.
O Código de Processo Civil, limitou o cabimento do recurso a rol taxativo, previsto no artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e não há, no referido dispositivo, menção a despacho/decisão que faça menção a indeferimento de prova.
Veja-se: "Art. 1.015 .
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Há de se ressaltar que o indeferimento da produção de prova oral não se confunde com a hipótese do inciso II, visto que ao fazê-lo, o magistrado a quo não apreciou o mérito da alegação, isto é, não declarou/reconheceu indevida/ilegal a reprodução dos programas de computador de titularidade da agravante, hipótese em que se poderia cogitar de julgamento de mérito.
Na verdade, como bem se lê do decisum atacado, o objeto a ser provado é a existência ou não de licenciamento dos softwares utilizados pelas requeridas e considerando que o perito judicial já respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, inclusive, já prestou esclarecimentos complementares (...) em sede de produção antecipada de provas (NPU 0041752-51.2019.8.17.2001), de fato, é despicienda a produção da prova oral requestada, sendo certo que para comprovar a existência de licenças, cabe à parte acostar aos autos os respectivos licenciamentos, como bem salientado pelo juiz de primeiro grau.
Como se vê, o caso em tela não se inclui em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, incisos I a XIII e parágrafo único, nem naquelas que poderiam, analogicamente, ampliar o rol.
Porém, isto não significa que as decisões que não se enquadrem em tal dispositivo não possam ser apreciadas em 2º Grau.
O artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, dispõe que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Saliente-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.704.520/MT, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/18, DJe 19/12/18).
Todavia, o agravante não demonstrou a urgência na apreciação da questão ou a necessidade do manejo do presente Agravo de Instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros em sede de apelação.
Sobre o tema, ensina JOSE MIGUEL MEDINA que: "O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1015, XIII, do CPC/2015). (...) As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015 do CPC/2015), poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015)." (g.n.). (In Direito Processual Civil Moderno - De acordo com as Leis 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), 13.129/2015 (Reforma da Lei da Arbitragem) e 13.140/2015 (Lei da Mediação), Ed.
RT, 2015, pág. 1230/1231) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive pelo não conhecimento de plano da pretensão recursal: "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a produção da prova oral e declarou encerrada a instrução probatória.
Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Recurso não conhecido." (g.n.). (Agravo de Instrumento nº 2261277-33.2022.8.26.0000, Rel.
PEDRO BACCARAT, 36a Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2023, TJSP) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que rejeitou embargos declaratórios, mantendo aquela que deu por preclusa a realização de nova vistoria, indeferiu a realização de prova oral, declarando encerrada a instrução - Recurso que, definitivamente, não versa sobre as matérias relacionadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido." (g.n.). (Agravo de Instrumento nº 2098244-32.2020.8.26.0000, Rel.
CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32a Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2020, TJSP) Ademais, não se pode ignorar que o juiz é o destinatário da prova e deve impedir a produção de prova inútil ao desfecho da causa, sendo que in casu, a dilação probatória não modificaria seu entendimento e protelaria desnecessariamente a solução do feito.
Conclui-se, portanto, que a matéria suscitada, deve aguardar o regular andamento do processo, não havendo prejuízo aos ora agravantes, que poderá alegá-la em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões (art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil), de forma a se afastar a aplicação da denominada "taxatividade mitigada".
Destarte, o recurso não pode ser conhecido. 3.
Pelo que, diante de tais circunstâncias, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, pois inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recife, data da certificação digital Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005871-89.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MICROSOFT CORP.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA.- Decisão que não apreciou a pretensão de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução probatória - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, ORA AGRAVANTE.
INADMISSIBILIDADE - hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1 .015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima epigrafadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo conforme o voto incluso, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] , 14 de julho de 2025 Magistrado -
15/07/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:37
Não conhecido o recurso de NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:23
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA GUERRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 16:25
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:34
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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