TJPE - 0001350-30.2023.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 06:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 12:16
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 10:38
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária nº 0001350-30.2023.8.17.2730 Impetrante: Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda e Impetrado: Município de Ipojuca/PE Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO À REFINARIA ABREU E LIMA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO DE ISSQN.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO E ILEGALIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Na origem, a impetrante (SISNERGY – SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA) ingressou com mandado de segurança contra suposto ato ilegal imputado ao prefeito de Ipojuca, consistente na cobrança em duplicidade de ISSQN, bem como na ilegalidade/arbitrariedade do cálculo do imposto. 2.
A empresa alega que o ato coator que motivou o ingresso do presente mandamus consiste em: i) indeferimento administrativo do pedido de baixa de lançamento de ISSQN, o que ocasionou a cobrança em duplicidade da exação sobre o mesmo fato gerador; ii) ilegalidade do critério de arbitramento adotado pela municipalidade no lançamento do tributo. 3.
Da narrativa acima descrita, observa-se que existem dúvidas acerca dos seguintes fatos: a) teria havido cobrança em duplicidade referente ao mesmo fato gerador (geração, pelo fisco, das notas fiscais 47, 48, 49 e 50); b) o cálculo adotado pelo Fisco Municipal teria sido irregular por não haver adotado um critério de cálculo de proporcionalidade sem previsão normativa e em total desconsideração a todos os documentos de memória de cálculo que compunham os valores dos boletins de medição apresentados. 4.
O que se sabe, a par do julgamento da apelação/reexame necessário nº 0000077-94.2015.8.17.2730, de que fui relator, é que a empresa/impetrante obteve isenção tributária por força da revogada Lei Municipal nº 1502/2008, e que os efeitos dessa isenção perduraram até o dia 31/12/2015 (princípio da anterioridade tributária).” 5.
Portanto, o que é incontroverso é que a impetrante tem direito à isenção de ISSQN até 31/12/2015, situação essa que, ao menos pelo que consta dos autos, foi reconhecida pelo fisco municipal quando do lançamento do tributo ora impugnado. 6.
Quanto à existência de duplicidade da cobrança do tributo, convém destacar a existência da seguinte controvérsia: o impetrante afirma que, ao emitir as novas notas fiscais (47, 48, 49 e 50), o fisco municipal não atentou para o fato de que já recolhera corretamente o ISSQN devido sobre o fato gerador por meio do DAM 304742 – documento 12 – ID’s nº 130157423 e 130157424, impondo à Impetrante um recolhimento em duplicidade ao manter a cobrança da guia referente ao Pronunciamento nº05L/2017. 7.
Por outro lado, o fisco municipal sustenta que o pagamento efetuado pelo contribuinte, por meio do DAM 304742, se refere ao pagamento de um parcelamento de IPTU. 8.
Ora, tanto a análise acerca da existência, ou não, de lançamento em duplicidade do ISSQN relativo aos períodos descritos na inicial, quanto do critério adotado pelo Fisco quando do novo lançamento efetuado a partir da apresentação das novas notas fiscais pelo contribuinte, requer ampla dilação probatória, notadamente a elaboração de perícia contábil, o que, como se sabe, não é viável em sede de Mandado de Segurança. 9.
Remessa Necessária provida. 19 -
14/07/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:21
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de OENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido
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10/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/10/2024 11:10
Expedição de intimação (outros).
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08/10/2024 11:09
Dados do processo retificados
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08/10/2024 11:08
Alterada a parte
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08/10/2024 11:07
Processo enviado para retificação de dados
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08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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08/10/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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