TJPE - 0003547-44.2025.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:09
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:27
Mandado devolvido ratificada a liminar
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003547-44.2025.8.17.2420 AUTOR(A): T.
A.
D.
C.
L.
RÉU: A.
N.
D.
C.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208475942, conforme transcrito abaixo: "[DiDECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora.
Com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, pede que seja determinada a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia.
Anexou documentos. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido. À partida, INDEFIRO o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça porquanto não evidenciada qualquer das situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
No presente caso, observo que a parte autora demonstrou a existência do contrato em tela, no qual o bem descrito na inicial foi dado em garantia (v.
Id. 208156707), e que a parte ré foi constituída em mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial 1.951.888/RS, julgado sob a sistemática aplicável aos recursos repetitivos (Tema 1132) (v.
Id. 208262775).
Assim, o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, que deve ser entregue à pessoa indicada pela instituição financeira autora.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, cientificando-a de que, uma vez executada a liminar, ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a quitação integral da dívida (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Não o fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
ADVIRTA-SE a parte ré, também, de que o prazo para contestar, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o credor para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cópia da presente SERVIRÁ como mandado de citação e de busca e apreensão.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, (datado eletronicamente).
Luciene Robéria Pontes de Lima Juíza de Direito, em Exercício Cumulativo" CAMARAGIBE, 21 de julho de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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21/07/2025 08:24
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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