TJPE - 0003193-73.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIA RAFAELLY DE MACEDO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003193-73.2025.8.17.8222 AUTOR(A): JULIA RAFAELLY DE MACEDO SANTOS RÉU: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os fatos alegados na queixa/exordial, observo que a solução do caso dos autos depende da realização de perícia judicial, não sendo possível mera perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95").
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI. (apenas a parte autora) Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, desde que patrocinada por advogado, ou sendo hipossuficiente financeiramente, pela Defensoria Pública.
Também poderá a parte autora procurar o CEJUSC (Centro de Solução de Conflitos e Cidadania) mais próximo, onde poderá tentar solucionar a questão por meio de acordo em procedimento próprio.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/07/2025 08:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2026 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/07/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2026 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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