TJPE - 0043790-26.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2025 11:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043790-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213079837, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS promovida por ANGELA CRISTINA MOREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., CONCÓRIDA BANCO S.A. (BANCOSEGURO S.A.) e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados na petição inicial de ID. 205113630.
Relata a autora que, no dia 26/03/2025, recebeu uma mensagem SMS notificando uma suposta compra de uma passagem área no valor de R$ 1.480.55 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) e que, por desconhecer a referida transação, entrou em contato através do número fornecido, pensando estar entrando em contato com seu banco (primeira demandada).
Ocorre que, segundo alega, foi atendida por uma pessoa que se passava por colaboradora do banco (primeira demandada), que disponha, àquela ocasião, de todos os dados da demandante, inclusive suas chaves de acesso.
Narra que, em decorrência, foram realizadas diversas operações financeiras em sua conta – incluindo 4 (quatro) empréstimos pessoais que totalizaram R$ 22.366,69 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) –, assim como o resgate de uma quantia aplicada em seu CDB no valor de R$ 1.404,29 (um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), somando o importe de R$ 23.770,98 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que, antes que a demandante pudesse perceber que estava sendo vítima de um golpe, os golpistas começaram a realizar diversas transações para dar destino aos valores levantados, gerando 4 (quatro) boletos para que os valores creditados na conta da demandante pudessem ser transferidos de forma a dificultar o rastreio, além de outras operações.
Afirma que, quando percebeu que estava sendo vítima de um golpe, dirigiu-se até o seu banco (primeira demandada) e, seguindo orientações de sua gerente, redigiu carta de próprio punho relatando o ocorrido e requerendo uma solução por parte da instituição financeira (primeira demandada), de igual modo registrou ocorrência policial noticiando os fatos.
Contudo, segundo aduz, não obteve a restituição dos valores retirados indevidamente da sua conta e ainda incluíram o seu nome nos apontamentos do Serasa.
Em razão do exposto, ingressou com o presente feito, pugnando, liminarmente, seja a primeira demandada compelida a suspender a cobrança dos empréstimos realizados em nome da demandante até que seja resolvido o mérito da presente demanda, assim como que seja retirada a negativação do nome da demandante dos apontamentos do SERASA.
Satisfeita a primeira parcela das custas processuais (ID. 211469229).
Intimadas a se manifestarem acerca do pleito antecipatório, 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A apresentou a Contestação de ID. 211646897 e BANCO BRADESCO S/A apresentou a Manifestação de ID. 212227522, em que apresentaram versão distinta dos fatos.
CONCÓRIDA BANCO S.A. (BANCOSEGURO S.A.) / BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. quedou silente. É o relatório.
Passo a decidir.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC.
Ocorre que, da narrativa dos fatos descrita inicial, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos elencados no diploma processual.
Isso porque as partes apresentaram versões distintas para o fato, tornando a questão controversa.
Assim, não se afigura plausível a pretensão autoral de medida satisfativa neste momento, restando prudente, ante a controvérsia instaurada, que a apreciação ocorra após plena análise probatória do contraditório a ser exercido.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Uma vez que 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A apresentou a Contestação de ID. 211646897, intime-se a parte demandante para, caso queira, oportunizar o oferecimento de Réplica.
Outrossim, determino a citação das demais demandadas pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contagem do prazo ser realizada nos termos do art. 231, inciso I, CPC.
Após, intime-se a parte demandante para, caso queira, oportunizar o oferecimento de Réplica.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 22 de agosto de 2025.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 04:23
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043790-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho de ID 209095330 , conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de parcelamento de custas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC c/c art. 21, da Lei 17.116/20, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, através do sistema SICAJUD, mediante expedição de DARJ COMPLEMENTAR, conforme requerido em petição de ID. 199141249. À Diretoria Cível, proceda a emissão das respectivas guias, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da 1ª (primeira) parcela e da parcela subsequente em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
Deixando a parte autora de recolher, no prazo assinalado, qualquer parcela, certifique-se o decurso e retornem para minutar sentença de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após juntado o primeiro comprovante de pagamento aos autos, proceda à Diretoria Cível a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência antecipada.
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar.
P.
I.C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 18 de julho de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
18/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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