TJPE - 0006036-26.2007.8.17.0370
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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14/08/2025 10:57
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Mari José Farias em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:46
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006036-26.2007.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO AUTOR(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: MARI JOSÉ FARIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de MARI JOSÉ FARIAS.
Sustenta o autor que a ré realizou obra em área pública, na Rua Vigário Barreto, nº 89, sem a devida licença municipal, violando o Código de Obras local.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a interdição da obra e, ao final, a sua demolição.
Em audiência de conciliação (ID. 106804799 - Pág. 2), a ré compareceu e na qual foi estipulado prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da construção.
A ré ainda apresentou petição (ID. 106804802 - Pág. 2), negando a invasão de área pública e afirmando que a construção se resume a um pequeno batente com rampa de acesso.
O Município autor, em petição de ID. 106804813, requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, diante da ausência de contestação formal pela ré.
Decisão de ID. 106804817, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a interdição da obra e, considerando a manifestação da ré, afastou a decretação de revelia e intimou a parte ré para apresentar contestação.
Certidão de ID. 106804821, certificando o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela ré.
Intimada para manifestar sobre a petição da ré, a autora requereu prosseguimento do feito com a procedência da ação, conforme ID. 106804828.
Migração do feito para o meio eletrônico em 30/07/2024, conforme ID. 177275819.
Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
O presente caso versa sobre construção irregular em área pública, onde o Município busca a demolição de obra edificada sem autorização municipal.
A ré, proprietária idosa do imóvel, sustenta que a construção se limita a pequeno batente com rampa de acesso necessária à sua acessibilidade.
Não obstante citação válida, a ré se omitiu quanto à apresentação de sua peça de defesa, ficando caracterizada a revelia.
A ré, devidamente intimada pela decisão de ID. 106804817, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID. 106804821.
Embora tenha apresentado manifestação anterior, tal petição não constitui defesa formal nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A revelia, fato jurídico que é, não se confunde com seus efeitos.
Evidencia-se, in casu, a ocorrência dos efeitos materiais, processuais e mediatos da revelia, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos afirmados contra o réu (confissão ficta), a dispensa de futuras intimações do réu revel, e a possibilidade de julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 344, 346 e Parágrafo Único, e do art. 355 do CPC.
A confissão ficta, todavia, não é automática, ou seja, não ocorre de forma necessária, sendo requisito de sua ocorrência o mínimo de verossimilhança naquilo que o autor afirma, ou seja, os fatos alegados pelo autor são presumidamente verdadeiros, cabendo ao Juiz apurar sua real veracidade.
Em análise dos autos, tem-se que o direito postulado pelo autor é alicerçado pelo lastro probatório mínimo necessário para a presunção de veracidade de sua narrativa.
O Município demonstrou que a ré procedeu à construção em área pública sem a devida licença municipal, violando o Código de Obras local (Lei Municipal nº 1.520/89).
A construção irregular, independentemente de sua extensão ou finalidade, representa ocupação indevida de logradouro público, ofendendo o ordenamento urbanístico e comprometendo a segurança e o interesse da coletividade.
A iniciativa do autor com essas ações não é punir ou perseguir os cidadãos, mas dar um mínimo de urbanismo à cidade, zelar pelo meio ambiente, saúde e segurança de todos.
O poder de polícia municipal, exercido para condicionar e restringir o uso da propriedade em benefício da coletividade, legitima a presente ação demolitória.
A alegação da ré de que a construção se resume a pequeno batente com rampa de acesso não elide a irregularidade constatada.
Qualquer construção em área pública, independentemente de sua extensão ou finalidade, requer prévia autorização do poder público municipal.
Cumpre registrar que foi oportunizada à ré a regularização da obra na audiência de conciliação (ID. 106804799), com prazo de 30 dias para tal finalidade, contudo, nada foi apresentado nos autos que demonstrasse qualquer tentativa de regularização junto à Administração Municipal.
Todavia, em sendo possível a regularização da obra com segurança, dentro das normas e legislação municipais, a ser apreciado tecnicamente pela Administração, a demolição da edificação deve ser evitada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO à ré MARI JOSÉ FARIAS o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do imóvel objeto desta demanda junto ao Município autor, caso ainda não tenha concluído o processo administrativo.
Porém, em não sendo tal regularização tecnicamente possível, a ser analisado pelos técnicos da Prefeitura, dentro do seu poder de polícia, durante execução da sentença, DETERMINO a demolição da construção irregular (muro, grades e batente) erigida no logradouro público da Rua Vigário Barreto, nº 89, casa A, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, sem o pagamento de qualquer indenização à ré.
Não sendo possível a regularização, CONCEDO 15 (quinze) dias à ré para demolição voluntária.
Após esse prazo expeça-se mandado demolitório em favor do autor, que poderá desfazer a obra clandestina e depois ressarcir-se das despesas junto à ré, com base no art. 1.312 do Código Civil.
Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (ID. 106804817).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (Vara da Fazenda Pública de Cabo de Santo Agostinho), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife/PE, 15 de julho de 2025 Dra.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito -
15/07/2025 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MORAES VELOSO DA SILVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 09:02
Alterada a parte
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23/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:57
Juntada de documentos
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31/05/2022 13:50
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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