TJPE - 0004729-16.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/08/2025 21:12
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer (outros)
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON NUNES em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004729-16.2024.8.17.2480 REQUERENTE: JOSE HAMILTON NUNES REQUERIDO(A): BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL CARUARU, 14 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 208492965.
SENTENÇA 01 - JOSÉ HAMILTON NUNES propôs a presente habilitação de crédito na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BONANZA SUPERMERCADOS LTDA e OUTROS, na qual requer a habilitação de seu crédito trabalhista.
O Administrador Judicial, Id. 198768438, a recuperanda, Id. 181907591, requereram a apresentação de nova certidão de habilitação de crédito, atualizada até a data do pedido de habilitação, ou seja, 08/09/2016. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com relação aos pedido de atualização da habilitação de crédito, pelos documentos juntados pela autora, a ação trabalhista foi protocolada em 11/07/2019, Id. 162807558, não sendo plausível a atualização de um crédito inexistente à época do pedido de habilitação de crédito que se deu em 2016, período anterior, portando o pedido não pode ser deferido.
Na medida em que a documentação trazida aos autos, Id. 162807558, comprova o valor do crédito do habilitante, não havendo como negar a habilitação pretendida. 02- Diante do exposto, acolho o pedido e JULGO HABILITADO o crédito do requerente junto à recuperação judicial de BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, incluindo-o no quadro geral de credores o valor de R$ 55.911,86 (cinquenta e cinco mil, novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos), bem como habilitar a quantia de R$ 5.238,08 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) em favor do Advogado José Francisco de Morais Neto, CPF:*34.***.*41-08, na classe I – Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho.
Condeno a demandada ao paramento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a.
Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, dê-se vistas dos autos à PGE para as providências cabíveis. d.
Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da recuperação judicial (0006775-56.2016.8.17.2480).
Demais diligências.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru, 02 de julho de 2025 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito em exercício cumulativo CARUARU, 14 de julho de 2025.
GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/07/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 22:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON NUNES em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer (outros)
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18/02/2025 20:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 20:05
Dados do processo retificados
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18/02/2025 20:04
Alterada a parte
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18/02/2025 20:00
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 13:00
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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15/08/2024 13:00
Expedição de Mandado (outros).
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09/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:57
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:28
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/03/2024 09:32
Declarada suspeição por ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS
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29/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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