TJPE - 0041604-88.2024.8.17.8201
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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18/08/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041604-88.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE ROQUE NOGUEIRA VIDAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041604-88.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE ROQUE NOGUEIRA VIDAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208843307 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSE ROQUE NOGUEIRA VIDAL propôs ação ordinária contra BANCO VOTORANTIM S/A, afirmando em síntese que celebraram contrato de financiamento a ser pago em parcelas mensais com juros remuneratórios de 41,22% a.a. - 2,88% a.m, que posteriormente renegociou a dívida e constatou que no contrato há cláusulas abusivas com cobrança indevida de juros excessivos, bem superior à taxa média do contrato – 34,33% a.a. - 2,49% a.m. e indica taxa média de 2,03% a.m. que pretende consignar, além de tarifas abusivas.
Ao final, pediu em tutela de urgência a consignação das parcelas em valor menor que o pactuado, convalidando ao final, além da declaração de nulidade dos juros superiores à taxa média do Bacen, a repetição do indébito com compensação de valores, bem como a gratuidade da justiça.
ID 188250725, foi deferida a gratuidade da justiça e instado o demandado para falar sobre pedido de tutela de urgência.
ID 189138928, depósito judicial informado pelo autor.
ID 191133065, contestação apresentada pelo demandado ITAÚ UNIBANCO S/A que arguiu em preliminar a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça; quanto ao mérito, em suma, disse que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato antes da celebração e defendeu a legalidade na cobrança das parcelas, juros e encargos previstos no contrato.
ID 194727080, réplica apresentada.
ID 204179754, na decisão saneadora foram afastadas as questões preliminares, indeferido o pedido de tutela de urgência informando a interposição de agravo de instrumento e as partes não se interessaram pela dilação probatória.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento alegando a parte autora que houve cobrança de juros excessivos, bem acima da taxa média divulgada pelo Bacen, pedindo a redução/adequação em relação a abusividade de taxas.
Na defesa a parte demandada defende a regularidade da contratação dos juros previstos no contrato.
Analisando o contrato de financiamento juntado aos autos se verifica que foi assinado pela parte autora, assim presume-se que o consumidor anuiu com as cláusulas nele previstas.
Doutra banda, somente após é que o autor procurou encontrar algum vício na contratação, fato que não se mostra razoável.
Na época da contratação não existia vício no consentimento, somente alegando a posteriori.
Além disso, a parte autora não demonstrou a abusividade na cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada frente à comumente utilizada em operações similares divulgada pelo Banco Central do Brasil, – 34,33% a.a. - 2,49% a.m. e indica taxa média de 2,03% a.m., se trata de contrato de refinanciamento, conclui-se, pois, que essa taxa não se mostra abusiva em relação a taxa média para operações iniciais, como se sabe, os riscos são maiores no refinanciamentos, por isso está balizada dentro dos parâmetros de razoabilidade, sem demonstrar abusividade.
Nesse sentido, tendo em vista que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta.
Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp.
Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.
Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi elucida: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV , do CDC .
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano.
De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano.
Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Destaquei).
No caso sub judice a matéria já foi pacificada pelos Tribunais: Pelo TJPE: Súmula 110 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, de 2000 (em vigor como MP n. 2.170-36, de 2001), desde que expressamente pactuada.
A “periodicidade inferior a um ano” a que se refere o art. 5º da MP n. 1.963-17, de 2000, em vigor como MP 2.170-36, de 2001, refere-se às “operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, e não ao termo “capitalização de juros”, sendo admissível nos contratos bancários, portanto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, independentemente do prazo de duração contratual.
Pelo STJ: “Súmula 541 – STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Súmula 539 – STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Quanto a alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem não se provou onerosidade excessiva.
Sobre o tema, o STJ tem decidido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021.) Também não procede a alegação de abusividade ou excesso de cobrança nos demais encargos citados (seguro prestamista e IOF).
Confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (AgRg no AREsp n. 767.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro”.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos preceitos legais citados na fundamentação, julgo improcedente os pedidos da exordial.
Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pelo demandante, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar situação econômica que justifique o benefício legal da justiça gratuita, prescrevendo a obrigação em cinco anos (CPC – art. 98, § 3º). 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º).
Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se.
P.
R.
I.
RECIFE, 4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 05:53
Expedição de citação (outros).
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25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 1ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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11/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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11/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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30/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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