TJPE - 0006854-54.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 6854-54.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA., S/A LEÃO IRMÃOS ACÚCAR E ÁLCOOL E BRAZIL ETHANOL LEÃO PARTICIPAÇÕES S.A – TODOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JOSÉ SEVERIANO DOS SANTOS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PETIÇÃO INCIDENTAL PROTOCOLADA EM APARTADO.
PROCESSO FÍSICO EM DIGITALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu pedido de suspensão de execução trabalhista, com fundamento na ocorrência de litispendência parcial, ao entender que o requerimento repetia ação anterior da Recuperação Judicial em trâmite físico.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade do protocolo eletrônico excepcional de pedido incidental vinculado a processo que tramita fisicamente, diante da impossibilidade de acesso aos autos por estarem em digitalização; e (ii) definir a competência para apreciar o pedido de suspensão da execução trabalhista contra empresas em recuperação.
III.
Razões de decidir. 3.
Mostra-se cabível, de forma excepcional, o processamento eletrônico de petições incidentais vinculadas a autos físicos, quando demonstrada a impossibilidade de acesso ao processo principal. 4.
O pedido de suspensão da execução trabalhista deve ser apreciado pelo juízo da recuperação, conforme decisão com efeito suspensivo proferida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, de modo que a análise de mérito sobre o pleito deve ser feita pelo juízo universal, não sendo cabível sua reapreciação nesta via recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar o regular processamento do Pedido de Tutela de Urgência 16656-24.2025.8.17.2001, cabendo ao juízo de origem apreciar a suspensão da Execução Trabalhista 0001208-77.2011.5.19.0002 e o pedido de reconhecimento da satisfação do crédito. 6.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, art. 47. 7.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0011518-07.2020.8.17.9000, Rel.
Des.
Stênio José de Souza Neiva Coêlho, DJe 15.02.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
18/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:59
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-48 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/06/2025 08:15
Expedição de intimação (outros).
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09/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/05/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/05/2025 17:39
Dados do processo retificados
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07/05/2025 17:35
Processo enviado para retificação de dados
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07/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:09
Dados do processo retificados
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07/05/2025 16:05
Alterada a parte
-
07/05/2025 16:00
Processo enviado para retificação de dados
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07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 12:14
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 12:13
Dados do processo retificados
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28/04/2025 12:12
Alterada a parte
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28/04/2025 12:12
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
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15/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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08/04/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 18:11
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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