TJPE - 0019477-25.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019477-25.2025.8.17.8201 AUTOR(A): THALES WILLYS DO NASCIMENTO GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de falha da companhia aérea AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. na prestação dos seus serviços.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do feito, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse processual, que fora suscitada pela companhia aérea demandada em sede de contestação.
Se é garantia constitucional que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer exigência de prévia postulação administrativa ou de exaurimento desta via para somente assim se chegar à esfera judicial ofenderia a Carta Política, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Do mérito.
Compulsando os autos, penso que as provas ali constantes corroboram a versão apresentada pela parte demandada, resultando na improcedência da demanda.
O atraso da decolagem do voo do demandante que sairia da cidade do Recife com destino à cidade de Fortaleza no dia 08/05/2025 é fato incontroverso.
Segundo a companhia aérea demandada, tal atraso ocorrera em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave.
Em que pese o atraso em questão, é certo que o passageiro foi transportado ao seu destino, tendo chegado cerca de uma hora mais tarde, sem demonstração de maiores reflexos no caso.
Registre-se que o demandante relata a perda de um transfer contratado para sair da cidade de Fortaleza com destino à cidade de Jericoacoara às 00:50 do dia 09/05/2025, bem como o seu desgaste físico e psicológico na realização de um passeio na manhã do mesmo dia, entretanto não faz qualquer prova da contratação deste transfer ou do passeio em questão.
O STJ (REsp 1796716) disciplinou que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
No caso dos autos, a demandada prestou todas as informações do ocorrido ao demandante na data do voo, não tendo ainda este último comprovado alguma perda efetiva de compromisso daí decorrente.
Não é qualquer contrariedade ou aborrecimento que enseja o dano extrapatrimonial, devendo o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos pedidos dessa natureza.
Entendimento diverso culminaria na banalização de tal instituto.
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e declaro o processo resolvido no mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Decorrido prazo de THALES WILLYS DO NASCIMENTO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 18:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019477-25.2025.8.17.8201 AUTOR(A): THALES WILLYS DO NASCIMENTO GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência, e, ainda, em razão de dificuldades experimentadas por esta unidade com audiências virtuais, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo por manter a audiência anteriormente designada na forma presencial.
Ressalte-se que, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, as audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, devem ser realizadas presencialmente.
Comunicações necessárias.
RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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