TJPE - 0000354-61.2025.8.17.5640
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000354-61.2025.8.17.5640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: KAYLSON RODRIGUES DA SILVA - PE40443 INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, fica o réu, por seus advogados Kaylson Rodrigues da Silva – OAB/PE 40.443, intimado do inteiro teor da decisão ID 209781384, conforme indicado abaixo: "D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal onde José Marcos da Silva Filho é acusado da prática do delito previsto no art. 147 e art. 129, §13, ambos do CP.
Resposta à acusação id nº 204718591.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 316, p.u., do CP, é o caso de substituição da prisão preventiva/domiciliar com a aplicação de cautelares diversas em favor do acusado.
A prova indiciária demonstra a existência do crime e a autoria, todavia de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro qualquer prisão antes de condenação definitiva é exceção e só pode ser decretada/mantida em casos excepcionais, devidamente justificados de acordo com os requisitos propostos em Lei (arts. 312 e 313 do CPP).
Em que pese a gravidade da conduta, ínsita no próprio tipo, há medidas cautelares que atendem aos anseios do Estado na produção da prova (conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal) e em resguardar a sociedade de possíveis reiterações criminosas (salvaguarda da ordem pública).
Some a isto o fato de que o acusado está preso há mais de 2 meses.
Deste modo, com fulcro nos artigos 315, 316 e 319, todos do CPP, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSE MARCOS DA SILVA FILHO - CPF: *62.***.*83-10 pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias da Comarca sem comunicar o local onde poderá ser encontrado; b) proibição de aproximar-se das vítimas a distância inferior a 100 metros; c) proibição de contato com as vítimas por quaisquer meios de comunicação.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura e, no ato de sua postura em liberdade, tomem-se por termo suas obrigações, bem como informe-lhe(s) das devidas consequências caso haja descumprimento das condições ora fixadas, em especial as disposições do art. 282, §4º do CPP.
Em face da avaliação das alegações da Defesa e da prova inquisitória colacionada aos autos, ausentes causas de absolvição preliminar, conforme artigo 397 do CPP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento (RÉU SOLTO), para a qual deverão ser intimados: o réu e seu Advogado/Defensor Público, bem como, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (estas últimas apenas no caso de a Defesa as arrolar na resposta e não indicar que as apresentará independentemente de intimação).
Conforme previsão do art. 396-A, do CPP, não há que se acolher os pedidos de indicação posterior de testemunhas.
Com fundamento no art. 4º da IN nº 12 TJPE, delego ao gerente da unidade a inclusão do processo em pauta de audiência.
Remeta-se ao fluxo “designar audiência”, aguardando-se a oportunidade de inclusão em pauta para realização da instrução.
Após a inclusão em pauta, deverá o gerente da unidade designar no sistema PJE, bem como juntar certidão informando data, hora e link da audiência.
Por fim, remeta-se os autos para o fluxo “cumprir audiências”, a fim de possibilitar o cumprimento dos expedientes pela diretoria.
Intimações necessárias e expedientes de praxe. 2º Vara Criminal de Garanhuns/PE, 15 de julho de 2025.
Diógenes Lemos Calheiros Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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21/07/2025 11:02
Expedição de Mandado (outros).
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21/07/2025 11:01
Expedição de Mandado (outros).
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21/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:36
Juntada de Alvará
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20/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2025 11:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 09:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:45
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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26/05/2025 14:45
Expedição de citação (outros).
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26/05/2025 14:41
Alterada a parte
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26/05/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (280) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (283)
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:19
Mantida a prisão preventida
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20/05/2025 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO em/para 12/05/2025 11:11, Polo Audiência de Custódia de Garanhuns.
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12/05/2025 11:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:12, Polo Audiência de Custódia de Garanhuns.
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12/05/2025 09:59
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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12/05/2025 01:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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