TJPE - 0002698-32.2024.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ BERNARDO CAMPELO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002698-32.2024.8.17.3350 AUTOR(A): MATHEUS PAZ BERNARDO CAMPELO RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº. 2698-32.2024 Trata-se de embargos declaratórios contra sentença prolatada ID207417049 sob o argumento de que merece ser reformada em face de OMISSÃO/CONTRADIÇÃO deste juízo QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O PROCESSO ´E ELETRÔNICO, LAPSO DE TEMPO CURTO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A SENTENÇA.
Relatei.
Decido.
Analisando criteriosamente o requerimento formulado naqueles aclaratórios, vejo que não tem razão o embargante que pretende alterar a sentença utilizando meio recursal estreito , devendo alegar sua insurgência através do meio adequado EM SENDO ASSIM, REJEITO OS EMBARGOS MANEJADOS PELO EMBARGADO MANTENDO DECISÃO NA FORMA COMO LANÇADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA A SECRETARIA DA VARA O SEU MISTER.
São Lourenço da Mata, 22 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS PAZ BERNARDO CAMPELO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002698-32.2024.8.17.3350 AUTOR(A): MATHEUS PAZ BERNARDO CAMPELO RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207417049, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar nulo o ato que reprovou o autor no TAF (flexão de braços na barra), considerando o demandante, MATHEUS PAZ BERNARDO CAMPELO, aprovado no referido teste, permitindo que o mesmo participe das demais fases do concurso, e, caso aprovado, garantindo o direito à nomeação ao cargo público, RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos Art.487, Inciso I, do CPC.
Condeno finalmente os Demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, devendo a referida despesa ser rateada na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada um, em conformidade ao art. 87, §1º, do NCPC.
Condeno o Instituto AOCP ao pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das custas processuais devidas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
P.R.I Em caso de interposição de apelação, intime-se parte adversa para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estrado.
Após o trânsito em julgado, e, adotadas as providências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
SÃO LOURENÇO DA MATA, 16 de junho de 2025.
MARINES MARQUES VIANA Juiz(a) de Direito".
SÃO LOURENÇO DA MATA, 22 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/07/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:50
Conclusos 5
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO PERNAMBUCO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 12:30
Expedição de citação (outros).
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07/09/2024 12:19
Expedição de citação (outros).
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07/09/2024 12:14
Alterada a parte
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07/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/09/2024 12:13
Expedição de Mandado (outros).
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07/09/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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