TJPE - 0056806-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056806-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MAURICIO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212940585 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora, antes da citação, requereu a desistência da ação.
O art. 485, inciso VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, estabelecendo o § 4º, do referido artigo, que a homologação do pedido dependerá da anuência da parte contrária quando oferecida a contestação.
No caso vertente, prescinde-se de tal anuência, posto que a parte ré sequer foi citada.
Observo, ainda, que a petição de desistência foi protocolada por advogado(a) com poderes expressos para desistir da ação.
Cabível, por conseguinte, a homologação do pedido com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, revogo a liminar deferida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais satisfeitas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Recolha-se o mandado, caso expedido.
Retire-se a restrição do veículo no RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 16:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/08/2025 16:37
Expedição de Mandado (outros).
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05/08/2025 16:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 09:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/08/2025 09:18
Expedição de Mandado (outros).
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01/08/2025 11:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056806-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MAURICIO GOMES BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211049345, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MAURICIO GOMES BARBOSA, ambos qualificados na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Requereu o(a) autor(a), ao final, a concessão de liminar, inaudita altera pars, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, observo que a parte autora requereu segredo de justiça.
Ocorre que o Código de Processo Civil, no art. 189, prevê as hipóteses de tramitação processual em segredo de justiça, senão vejamos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Logo, é de se ver que o caso em questão, tratando-se de ação que visa a busca e apreensão de veículo em virtude de inadimplemento de cédula de crédito bancária, não se subsumi a qualquer das hipóteses listadas no dispositivo legal supracitado.
Ademais, o pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 dispõe que, estando provados a mora e o inadimplemento do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Estabelece, ainda, o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do artigo 3°).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Passo, pois, à análise dos requisitos para concessão da liminar.
Registre-se, inicialmente, que foram julgados os Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132), sendo fixada tese no sentido de que sequer é necessária a prova do recebimento da notificação, bastando o mero envio desta para o endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.
De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Consta dos autos prova documental da existência do contrato celebrados pelas partes.
Consta, ainda, a comprovação de envio da notificação ao endereço constante no contrato, razão pela qual reputo válida a notificação extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE MARCA/MODELO: HONDA/ NXR 160 BROS ESDD FL, COR: VERMELHA, ANO: 2019, CHASSI: 9C2KD0810KR252941, PLACA: QYD7641, RENEVAM: 1212241018, devendo ser advertido o réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69), bem como que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69).
Ademais, determino a Secretaria que: a) cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; b) havendo cumprimento positivo do mandado e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; c) apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; d) cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se o Autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do NCPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue pertinente. e) retire o sigilo do feito.
A fim de efetivar a medida, observe a Diretoria Cível a Lei nº 17.116/2020 e Provimento nº 02/2022- CM.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 22:53
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 11:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056806-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: M.
G.
B.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209373829 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a parte autora não promoveu, até a presente data, o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de extinção.
Advirta-se que a guia para recolhimento deverá ser obtida por meio do Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD.
Intime-se." RECIFE, 21 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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