TJPE - 0002005-33.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 15:32
Expedição de Tempestivo.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0002005-33.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ALILIANE FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO DEMANDADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 8 de agosto de 2025.
MIRIAN MUNIZ DE SIQUEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ALILIANE FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:24
Expedição de Tempestivo.
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08/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ALILIANE FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002005-33.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ALILIANE FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito.
Em suma, alega a demandante que, embora tivesse formulado acordo para adimplemento do débito, a concessionária demandada procedeu à interrupção do fornecimento de água de sua unidade consumidora, circunstância que perdurou por 8 (oito) dias.
Sendo assim, pugna pela reparação pelos danos morais sofridos.
A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, sustentou que o corte do fornecimento decorreu do inadimplemento de faturas vencidas e, após compensado o pagamento correspondente a primeira parcela do acordo, providenciou a baixa do débito e restabelecimento do fornecimento de água, razão pela pugnou pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia na análise da existência de débito que legitimasse a interrupção do fornecimento de água e, por conseguinte, do dever de indenizar.
No caso vertente, da análise detida dos elementos de provas dos autos, constato que o parcelamento do débito, formalizado em 10/02/2025 (Num. 197077399 - Pág. 8), estipulou a data de 17/02/2025 para pagamento da primeira parcela.
O corte de fornecimento,
por outro lado, foi realizado em 12/02/2025 (Num. 208732830 - Pág. 17) antes do vencimento do prazo conferido para adimplemento.
Além disso, embora baixado o pagamento em 17/02/2025, o serviço somente foi restabelecido em 20/02/2025 (Num. 208732830 - Pág. 18).
Dessa forma, considerando a interrupção do serviço antes de vencido o prazo para pagamento do valor correspondente a primeira parcela do acordo e demora para restabelecimento após a compensação do adimplemento, extreme de dúvida a falha na prestação do serviço que resultou na privação do abastecimento de água na unidade consumidora.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidoso a ocorrência do dano moral.
A suspensão indevida no fornecimento de água na unidade consumidora da demandante, considerando a essencialidade do serviço, causou à mesma uma ofensa ao seu ânimo psíquico, moral e intelectual.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2021.
LOCALIDADE DE JOÃO ALVES, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
FALHAS APONTADAS PELA REQUERIDA QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO.
PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-02-2022) No que tange à quantificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, não há informações acerca do ganho mensal da demandante.
A parte ré, por sua vez, é uma empresa de grande envergadura econômica.
Sendo assim, considerando tais circunstâncias, levando em conta o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, oportunidade em que CONDENO a demandada a pagar, em favor da demandante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme Lei n. 14.905/2024 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Petrolina, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
22/07/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 08/07/2025 17:31, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 17:40
Expedição de .
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04/07/2025 17:16
Expedição de .
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPESA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/03/2025 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/03/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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