TJPE - 0001735-30.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001735-30.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001735-30.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0016144-93.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUAUR/PE RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS, determinando a redução de sua carga horária total de trabalho para 20 (vinte) horas semanais.
Nas razões recursais, o Agravante alegou que a decisão violou a Lei Complementar nº 371/2017 e o art. 174-A, § 3º, da Lei nº 6.123/1968, sustentando que o servidor já foi contemplado com uma redução de jornada em um de seus vínculos.
Argumentou que a nova redução de carga horária comprometeria o interesse público e a eficiência na prestação de serviços essenciais de saúde, gerando desassistência à população.
Requer, no mérito, a reforma da decisão agravada para cassar a liminar concedida.
Nas contrarrazões recursais (Id 51222330), o Agravado PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS, pleiteou o desprovimento integral do recurso.
Defendeu que a decisão agravada está em perfeita consonância com a ordem jurídica, os fatos do processo e os princípios constitucionais.
Sustentou que a interpretação literal do dispositivo legal pelo Estado de Pernambuco é inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia e anula a finalidade protetiva da norma.
O Agravado invocou o Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, que estendeu o direito à redução de jornada a servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência.
Argumentou que o risco de dano grave e irreparável recai sobre seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista com Nível de Suporte 3, e não sobre o interesse público, que se mostrou abstrato. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001735-30.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0016144-93.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUAUR/PE RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO A controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da interpretação e aplicação do § 3º do artigo 174-A da Lei Estadual nº 6.123/1968, incluído pela Lei Complementar nº 371/2017, em face do caso concreto do Agravado, que acumula dois cargos de médico plantonista com o mesmo empregador, somando uma jornada total de 48 horas semanais.
A Administração Pública estadual, ao apreciar o requerimento administrativo do Agravado, utilizou a literalidade do dispositivo para limitar a concessão do horário especial a apenas um dos vínculos.
O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu a tutela de urgência para determinar a redução da carga horária total para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação.
O Agravante sustenta que a redução já concedida administrativamente estaria em conformidade com o limite máximo permitido e que uma nova redução comprometeria o interesse público.
A análise detida dos fatos e da legislação aplicável demonstra que a decisão agravada merece ser mantida.
A interpretação da norma infraconstitucional não pode ser meramente literal, devendo ser teleológica e, sobretudo, conforme à Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, o que é reforçado pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) visa assegurar a inclusão social e cidadania deste grupo vulnerável.
A prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes, especialmente aqueles com deficiência, impõe uma interpretação das normas jurídicas que maximize a proteção de seus direitos fundamentais.
Em um conflito aparente entre o interesse público abstrato e o direito fundamental concreto de um menor com deficiência à saúde e ao desenvolvimento pleno, a balança da justiça deve pender invariavelmente para a proteção do vulnerável.
A tese do Agravado encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Tema 1097, em sede de repercussão geral (RE 1237867), firmou o entendimento pela extensão aos servidores públicos estaduais e municipais do direito à redução de jornada de trabalho sem compensação remuneratória, prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, quando tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A ementa do julgado, embora não transcrita na íntegra no documento, consolida um balizador para a interpretação e aplicação de normas estaduais e municipais sobre a matéria.
A ementa do RE 1237867, em sua íntegra, que fundamenta o Tema 1097 do STF, assim dispõe: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99 .170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (Grifei) Desta forma, a existência do Tema 1097, que estende o benefício da Lei nº 8.112/90 aos estados e municípios, fortalece sobremaneira a probabilidade do direito do Agravado, conferindo à sua pretensão uma sólida base jurídica de estatura constitucional.
A interpretação defendida pelo Agravante, de limitar a redução a apenas um dos vínculos, no caso de acumulação de cargos idênticos com o mesmo empregador, leva a uma conclusão inócua e desproporcional.
O Agravado, com uma jornada total de 48h semanais, obteve uma "redução" administrativa que, na prática, não acarretou qualquer alteração significativa em sua carga horária.
Em contraste, um servidor com um único vínculo de 40h semanais poderia, em tese, reduzir sua jornada para 20h semanais, obtendo uma redução de 20 horas.
Essa distinção formalista, que impede o Agravado de obter uma redução significativa em sua carga horária total para se dedicar aos cuidados de seu filho, configura uma cristalina quebra de isonomia, conforme o art. 5º da Constituição Federal.
A inconstitucionalidade do § 3º do Art. 174-A, na forma como interpretado pelo Agravante, reside precisamente em promover uma discriminação injusta e desarrazoada, que fere o núcleo do direito à igualdade e a proteção prioritária à pessoa com deficiência.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria e firmou o entendimento no sentido de que “conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1237867 pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à redução de jornada de trabalho sem diminuição de salário para servidores públicos cuidadores de filhos com deficiência, mesmo na ausência de legislação específica estadual ou municipal, é uma extensão dos princípios constitucionais de proteção à família e de garantias prioritárias a crianças e adolescentes, bem como aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
Vejamos a ementa em sua integralidade: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DAS NECESSIDADES ESPECIAIS DA CRIANÇA COM AS ATIVIDADES FUNCIONAIS DA SERVIDORA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
TRATADO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1237867 pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à redução de jornada de trabalho sem diminuição de salário para servidores públicos cuidadores de filhos com deficiência, mesmo na ausência de legislação específica estadual ou municipal, é uma extensão dos princípios constitucionais de proteção à família e de garantias prioritárias a crianças e adolescentes, bem como aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
II.
Na espécie, discute-se a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública estadual, de 30 para 20 horas semanais, para adequar-se à sua necessidade de cuidar de sua filha com Transtorno do Espectro Autista, baseando-se em avaliações médicas que recomendam acompanhamento terapêutico intensivo.
III.
A servidora inicialmente obteve, na via administrativa, a redução da jornada para 20 horas semanais, que foi, posteriormente, revertida para 24 horas semanais, não atendendo à necessidade de acompanhamento da criança conforme laudos médicos apresentados e práticas pregressas da própria Administração Pública.
IV.
Em respeito aos princípios de proteção à família, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, não se vislumbra fundamentos para que não seja mantido o regime de redução da jornada em 10 horas semanais da autora.
V.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão por maioria de voto. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004224-59.2024.8.17.9000, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Quanto ao argumento de violação do interesse público, o Agravante sustenta que a redução da jornada comprometeria a eficiência do serviço e geraria desassistência à população.
Contudo, tal argumentação é genérica e abstrata.
O próprio Estado de Pernambuco, por meio de sua perícia médica, já atestou a necessidade da redução de jornada do Agravado para o acompanhamento de seu filho.
A controvérsia, portanto, não reside na existência da necessidade, mas na extensão da redução concedida.
O princípio da primazia do interesse público não é absoluto e deve ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à convivência familiar, e a proteção integral da criança e do adolescente com deficiência.
A mera afirmação de que a redução de 4 horas em um plantão causaria desassistência não é suficiente, especialmente quando a Administração Pública possui mecanismos para redistribuição de quadros e remanejamento de plantões, se realmente necessário, para assegurar a continuidade do serviço sem inviabilizar um direito fundamental do servidor.
A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, observou rigorosamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do Agravado é manifesta, decorrendo do reconhecimento da necessidade administrativa, da sólida base constitucional e jurisprudencial, especialmente do Tema 1097 do STF, e da flagrante violação ao princípio da isonomia pela interpretação literal da lei estadual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente e urgente, visto que a condição do menor Daniel, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível de Suporte 3, exige cuidados e atenção ininterruptos, sendo a protelação da efetivação da redução da jornada do Agravado um prejuízo direto e irreversível ao desenvolvimento e bem-estar do menor.
O periculum in mora inverso, ou seja, o prejuízo que a cassação da liminar causaria ao Agravado e a seu filho, é infinitamente superior e mais palpável do que qualquer dano abstrato que o Estado possa alegar.
Em suma, a decisão de primeiro grau, ao promover a harmonização entre os direitos individuais e o interesse coletivo, dando primazia à proteção da dignidade humana de uma criança com deficiência que demanda cuidados excepcionais, mostrou-se não apenas acertada, mas imperiosa, em total conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001735-30.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0016144-93.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUAUR/PE RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 174-A DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/1968.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1097 DO STF.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO ABSTRATO X DIREITO FUNDAMENTAL CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em sede de tutela de urgência, reduziu a carga horária total de servidor público estadual, médico plantonista com dois vínculos funcionais junto ao mesmo empregador (totalizando 48 horas semanais), para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, a fim de possibilitar o acompanhamento do filho com Transtorno do Espectro Autista Nível 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interpretação do § 3º do art. 174-A da Lei Estadual nº 6.123/1968 pode limitar a redução da jornada apenas a um dos vínculos de servidor que acumula cargos; (ii) estabelecer se, diante do Tema 1097 do STF, é possível a redução da jornada total, sem compensação e sem redução de vencimentos, para cuidados de filho com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação literal da lei estadual não prevalece quando afronta direitos fundamentais, devendo ser aplicada interpretação teleológica e conforme à Constituição, que assegura proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 4º). 4.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — com status constitucional — impõem ao Estado o dever de assegurar condições para o pleno desenvolvimento e inclusão social da pessoa com deficiência. 5.
O Tema 1097 do STF estende aos servidores estaduais e municipais o direito previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, permitindo redução de jornada sem compensação e sem diminuição de vencimentos para cuidado de filho com deficiência, ainda que inexista lei local específica. 6.
A interpretação restritiva do Agravante gera violação à isonomia, pois beneficia servidores com vínculo único e prejudica quem acumula cargos, sem justificativa razoável. 7.
O interesse público genérico não se sobrepõe ao direito fundamental concreto de criança com deficiência, sendo possível compatibilizar a prestação do serviço por meio de gestão administrativa. 8.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, amparada em jurisprudência vinculante, e perigo de dano grave e irreversível ao desenvolvimento da criança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O § 3º do art. 174-A da Lei Estadual nº 6.123/1968 deve ser interpretado conforme a Constituição e o Tema 1097 do STF, permitindo a redução da jornada total, e não apenas de um vínculo, para cuidados de filho com deficiência. 2.
Em casos de conflito entre interesse público genérico e direito fundamental de criança com deficiência, deve prevalecer a proteção integral e prioritária prevista na Constituição e em tratados internacionais incorporados com status constitucional. 3.
A omissão ou restrição legislativa estadual não pode impedir a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0001735-30.2025.8.17.9480, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 28 de agosto de 2025 Magistrado -
02/09/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:27
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:27
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001735-30.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0016144-93.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUAUR/PE RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência em favor de Paulo Henrique Fonseca dos Santos, médico plantonista, determinando a redução de sua carga horária total para 20 (vinte) horas semanais, em razão de ser pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista - Nível 3.
O agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando violação à Lei Complementar nº 371/2017 e ao art. 174-A, § 3º da Lei nº 6.123/1968, sustentando que o servidor já foi contemplado com redução de carga horária em um dos vínculos e que nova redução comprometeria o interesse público.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Agravo tempestivo e interposto em observância às regras processuais em vigor, especialmente quanto ao cabimento (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil).
O efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida excepcional, conforme estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, exigindo a presença cumulativa dos requisitos de relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida.
Assim, o pedido liminar em sede de agravo de instrumento deve ser analisado sob o prisma dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC.
No caso em apreço, através de uma análise perfunctória do acervo probatório acostado, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, fundamentou-se na probabilidade do direito, em razão da aparente colisão entre a norma estadual restritiva (art. 174-A, §3º, da Lei nº 6.123/68) e os princípios constitucionais invocados.
Sabe-se que o ônus argumentativo é do agravante, que deve demonstrar de forma inequívoca a presença de ambos os pressupostos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Embora o agravante invoque aparente plausibilidade jurídica ao citar a legislação estadual específica (Lei Complementar nº 371/2017 e ao art. 174-A, § 3º da Lei nº 6.123/1968), a análise detida dos autos revela fragilidade na argumentação recursal pelos seguintes fundamentos: Quanto à alegada vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, esta Corte e os Tribunais Superiores têm reiteradamente mitigado tal restrição em situações que envolvem a proteção de direitos fundamentais, como é o caso dos autos.
A dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente se sobrepõem a questões meramente orçamentárias ou administrativas quando o risco de dano ao desenvolvimento da criança é iminente e irreparável, como pontuado pelo Juízo de origem.
Nesse sopesamento, a probabilidade do direito do agravado se mostra mais evidente, e o perigo de dano reverso, alegado pelo Estado, não se apresenta, neste momento, com a robustez necessária para afastar a tutela concedida, especialmente diante da essencialidade do acompanhamento terapêutico para o desenvolvimento de uma criança com TEA em nível de suporte 3.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV10 -
22/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:44
Expedição de intimação (outros).
-
22/05/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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