TJPE - 0059261-85.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
10/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
06/12/2024 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059261-85.2022.8.17.2810 AUTOR(A): A.
J.
D.
S.
RÉU: B.
B.
S.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de quantia paga em dobro, indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por A.
J.
D.
S. em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial, em síntese, que: a) o requerente é titular de conta corrente na instituição bancária ré, na agência 1260; b) que vem sendo descontado do seu contracheque o valor mensal de R$ 1.192,62, desde janeiro/2021, relativo à contrato de empréstimo que desconhece; além dos descontos em conta corrente de mora decorrente de crédito pessoal. c) que verificou 3 (TRÊS) supostos empréstimos consignados que o autor não contratou e não recebeu valores em sua conta; e, ainda, 2 (DOIS) supostos empréstimos pessoais que constam depositados na conta do autor nas datas de 04/01/2022 sob nº133557 n valor de R$ 2.800,00 e de 10/12/2020 sob nº376523 no valor de R$ 6.200,00.
Pugnou pela tutela antecipada para compelir que a empresa ré se abstenha de efetuar qualquer desconto das prestações relativas aos contratos de empréstimo consignado e relativas à mora decorrente dos empréstimos pessoais.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação devolução em dobro dos valores já pagos, além da condenação ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial, em valor equivalente a R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 178.603,42.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Decisão de Id 122769750, deferiu a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência, no enquanto condicionando-se o cumprimento da tutela à devolução do valor dos empréstimos percebidos.
Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 128070335, alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida, impugnando a concessão da gratuidade da justiça, e inépcia da petição inicial.
No mérito aduz, em apertada síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando ao final pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente.
Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1][1].
Antes de adentrar ao mérito passo à análise das preliminares.
O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que ingresse em juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial posto que preenchidos os requisitos da mesma, tendo o juízo considerando válido o comprovante de residência acostado.
Passe-se ao mérito.
A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de 03 empréstimos consignados e 02 empréstimos pessoais que o autor afirma não ter contratado.
O réu, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito.
Cumpre verificar a ocorrência de tais fatos.
Verifica-se, nos autos, que a parte suplicante alega que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida.
Inclusive, afirma, que os dois empréstimos pessoais tiveram o valor creditado em sua conta, mas que não os requereu.
O banco requerido, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, haja vista que não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, ou qualquer outra prova neste sentido, apenas limitando-se a alegar que havia o autor celebrado dois contratos, e os demais seriam refinanciamento dos mesmos.
Sendo assim, impõe-se a aplicação da Súmula 132 do TJPE, in verbis: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” Logo, diante da ausência de elementos comprobatórios da concretização do ajuste, não seria lícito ao réu efetuar cobranças ao promovente por contratos cuja prova não se fez.
Ora, o banco não traz aos autos qualquer prova que comprove o vínculo entre as partes, e a realização dos empréstimos ou do referido refinanciamento requerido pelo autor.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-DF 20.***.***/6050-09 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 .
Pág.: 327/334) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07071124120188020058 AL 0707112-41.2018.8.02.0058, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) Com efeito, caberia ao réu providenciar a apresentação de elemento probatório suficiente a dar notícia da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material titularizado pelo autor, conforme disciplinado no art. 373, II, do CPC.
Assim, assiste razão ao demandante, não sendo possível lhe imputar os contratos discutidos, uma vez que não há qualquer comprovação das contratações, não tendo o réu se desincumbido do ônus probante que lhe cabia.
Estando claro que não houve contratação, dela não pode decorrer qualquer efeito.
Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos realizados em prejuízo da parte autora foram verdadeiramente indevidos, posto que referente a negócio jurídico que o demandado não comprova ter existido.
Com a nulidade decretada, cabe ao demandado restituir o que foi por si debitado – importes referente aos pactos acima, a serem apurados em fase de liquidação de sentença – em dobro pois porque presentes os dois requisitos da repetição de indébito em dobro, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor do valor cobrado[3] e por acatar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas não cabe devolução em dobro se for caso de engano justificável, o que não se coaduna como caso, em que houve efetiva fraude: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável, circunstância afastada pelo acórdão recorrido. 2. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.535 - RS (2013/0421172-6), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 05 de dezembro de 2014). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/07.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na tese acerca da legalidade da cobrança pela tarifa progressiva.
Todavia, não se discute, na hipótese, a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva, mas a exigibilidade do débito, ante a desproporcionalidade entre a média de consumo de água e as cobranças efetuadas pela concessionária.
Incidência dos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF.
II.
O acolhimento das alegações da recorrente, de modo a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de água, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III.
Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 420.692/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)” O valor a ser devolvido será apurado na fase de cumprimento de sentença (mera conta aritmética), devendo a parte autora trazer aos autos os contracheques que demonstram os descontos indevidos desde o seu início até a última dedução operada.
No entanto, deverão tais valores serem compensados com o valor que efetivamente e, demonstrado pelo autor, foi creditado em sua conta, ora, R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando a conduta danosa provocada pelo réu, promovendo descontos amparados em contratação tida como inexistente, imputando um débito a ser descontado diretamente dos proventos de aposentadoria do demandante, tenho como justa a condenação em indenização no montante de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos da inicial para: a) Declarar a inexistência dos contratos aqui discutidos e, por consequência, os efeitos deles decorrentes; b) Condenar o demandado à devolução das quantias indevidamente cobradas a ser atualizada desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) pela tabela da Encoge, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), compensando-se com tal devolução o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) creditado na conta do autor, valor este também a ser corrigido nos mesmos termos; c) Condenar o requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado pela tabela ENCOGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos a partir do arbitramento.
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo vencedor no pleito principal, condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes.
Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de novembro de 2024 Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar [1][1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS : GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
BENS PÚBLICOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LAUDÊMIO.
TERRENO DE MARINHA.
RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
APELO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG.
IMPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) -
04/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/04/2024 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2024 09:22
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/06/2023 23:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/05/2023 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2023 11:00
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
14/03/2023 19:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
13/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
02/03/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:41
Dados do processo retificados
-
02/03/2023 06:40
Processo enviado para retificação de dados
-
27/01/2023 11:58
Expedição de citação.
-
24/01/2023 16:25
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
19/01/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/01/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 12:06
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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