TJPE - 0001437-62.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de USINA BOM JESUS SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LIVIA DEMESIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDEME PAULINO LINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001437-62.2024.8.17.2370 REQUERENTE: VALDEME PAULINO LINS REQUERIDO(A): USINA BOM JESUS SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183053754, conforme transcrito abaixo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação proposto, determinando a inclusão de crédito no montante de R$ 85.161,23 em favor do Sr.
Valdeme Paulino Lins, bem como o crédito de R$ 13.940,24 em favor da Dra.
Lívia Demésio de Souza, e determinando que o administrador judicial e as recuperandas promovam a inclusão do crédito no quadro geral dos credores, ambos na Classe I, de credores trabalhistas, estabelecendo o pagamento regular da forma do plano de recuperação judicial homologado.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade deferida.
Sem honorários, conforme exposto.
Intime-se o administrador Judicial e as recuperandas para inclusão no quadro geral de credores.
P.R.I.C.
Cumprida as formalidades, arquive-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de dezembro de 2024.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 10:28
Alterada a parte
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18/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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24/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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24/02/2024 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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