TJPE - 0001291-91.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001291-91.2024.8.17.2670 AUTOR(A): JOAO RAUL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por João Raul da Silva em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, em virtude de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão da ré, ocorrido em 06/11/2022, na zona rural do município de Chã Grande/PE.
O autor sustenta que o caminhão trafegava na contramão e colidiu frontalmente com sua motocicleta, causando-lhe graves lesões, inclusive amputação parcial de dedo.
A ré, por sua vez, nega a versão e alega que a via era de mão dupla, que realizava manobra lícita e que o autor trafegava em alta velocidade, sem capacete, sendo o responsável exclusivo ou concorrente pelo acidente. É o relatório.
Passo à decisão saneadora.
I.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Com base no art. 17 do CDC, é reconhecida a condição do autor como consumidor por equiparação, enquanto a ré, concessionária de serviço público, é fornecedora nos moldes do art. 3º do mesmo diploma.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, submetida à legislação consumerista.
II.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) Constatada a verossimilhança das alegações do autor, diante das provas iniciais (vídeo do acidente, boletim de ocorrência e fotos) e sua hipossuficiência técnica em relação à empresa ré, inverto o ônus da prova, nos seguintes termos: À ré incumbirá provar: a) Que o caminhão não trafegava na contramão, e que a via é de mão dupla; b) Que o acidente ocorreu por conduta imprudente do autor, especialmente quanto à alta velocidade e ausência de capacete; c) Que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado por preposto da ré.
Ao autor caberá: a) Comprovar a extensão dos danos morais e estéticos; b) Demonstrar, caso as provas da ré sejam inconclusivas, o nexo de causalidade entre a conduta do caminhão e os danos suportados.
III.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL Considerando que os documentos já acostados — vídeo, boletim, fotos e documentos médicos — associados à futura produção de prova oral são, neste momento, suficientes para a formação do convencimento judicial, indefiro, por ora, a prova pericial veicular requerida pela ré.
Ressalvo que, caso a prova oral se revele insuficiente para esclarecimento da dinâmica do acidente, poderá o juízo reavaliar a conveniência da prova técnica.
IV.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, I, CPC) Com base nos elementos constantes dos autos e nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a rodovia onde ocorreu o acidente era de mão dupla e se o caminhão da ré trafegava em sua mão de direção ou invadiu a contramão; b) Se o autor conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem capacete, contribuindo para o acidente ou agravamento das lesões; c) Se a colisão foi causada exclusivamente pelo autor ou se houve culpa concorrente ou exclusiva da ré; d) Se houve dano estético significativo, e qual a sua extensão e impacto funcional e psicológico; e) Se há nexo causal entre a conduta do caminhão da ré e os danos alegados pelo autor; f) A quantificação adequada dos danos morais e estéticos, se reconhecido o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda; 2) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; 3) Indefiro, por ora, a produção de prova pericial veicular, por não se mostrar imprescindível neste momento processual; 4) Fixo os pontos controvertidos da demanda, conforme item IV; 5) Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, às 9h30, para a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. 6) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas; 7) Intimando-se as partes por seus advogados, ficando estas cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º), bem como de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – NCPC, art. 385, § 1º). 8) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (NCPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (NCPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (NCPC, art. 455, § 2º). 9) Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, no prazo de cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, findo o qual a decisão se torna estável. (NCPC, art. 357, § 1º).
Gravatá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito jjcr -
21/07/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:49
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BEZERRA CORREIA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 13:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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10/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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10/08/2024 13:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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10/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOARES NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BEZERRA CORREIA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2024 13:17
Expedição de Mandado (outros).
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08/04/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RAUL DA SILVA - CPF: *46.***.*36-93 (AUTOR(A)).
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04/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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