TJPE - 0000351-43.2024.8.17.5640
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO QUINTINO DE MORAIS SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara da Comarca de Lajedo O: Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 Telefone': (87) 37734960 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000351-43.2024.8.17.5640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) DENUNCIADO(A): FLAVIO DIOGO QUINTINO DE MORAIS SILVA - PE64083, GUSTAVO DE MORAES PIMENTEL - PE64084 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra VILIAN TIMOTEO AMARAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Consta da exordial acusatória que, no dia dezesseis de junho de dois mil e vinte e quatro, por volta das vinte e duas horas, na Rua João Pessoa, Centro, Lajedo/PE, o denunciado VILIAN TIMOTEO AMARAL, em comunhão de desígnios com um terceiro indivíduo não identificado nos autos (referido como "Gustavo"), subtraiu coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular iPhone onze, pertencente à vítima Mayza Pereira da Silva Santos, mediante grave ameaça exercida com menção de estar armado.
A vítima caminhava em companhia de sua tia, Maria Lúcia Abílio dos Santos, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta.
O denunciado, que estaria na garupa, anunciou o assalto e exigiu o celular da vítima, simulando estar armado.
A testemunha Maria Lúcia reconheceu o denunciado como inquilino de um imóvel de sua propriedade e pediu que ele não levasse o telefone, mas o pedido foi ignorado, e os agentes se evadiram.
A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2024 (ID 176317647).
A resposta à acusação foi apresentada em 22 de novembro de 2024 (ID 181926231).
Realizou-se audiência de instrução em 12 de dezembro de 2024 (ID 190969569).
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, argumentando pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente, sustentando que o réu é confesso, requerendo a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples e pleiteando a redução da pena em dois terços, considerando que o réu tem residência fixa e trabalho fixo.
Na data da presente sentença, o réu encontra-se solto, em razão do presente processo, conforme certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID 191039222), tendo sido colocado em liberdade em 13 de dezembro de 2024. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar.
Passo ao julgamento de mérito.
A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE A materialidade do delito restou comprovada por meio das seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 174767889), Boletim de Ocorrência nº 24E0228001042, depoimentos da vítima Mayza Pereira da Silva Santos e da testemunha presencial Maria Lúcia Abílio dos Santos, além dos depoimentos dos policiais militares José Ferreira de Melo Júnior e Givonaldo Gomes da Silva.
AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
A prova da autoria encontra-se robustamente demonstrada nos autos através dos depoimentos prestados em sede policial, que se mostram coerentes e harmônicos entre si, além da confissão parcial do próprio acusado.
A vítima Mayza Pereira da Silva Santos, em sede policial, narrou que estava com sua tia quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto, sendo que o denunciado desceu, anunciou o assalto fazendo menção de estar armado e subtraiu seu celular iPhone onze.
A testemunha Maria Lúcia Abílio dos Santos, tia da vítima, confirmou a abordagem e o roubo, reconhecendo expressamente o denunciado VILIAN TIMOTEO AMARAL como seu inquilino.
Afirmou que ele estava na garupa, anunciou o assalto dizendo "Se correr a gente atira!" e que o piloto da moto ficava com a mão na cintura, insinuando estar armado.
A testemunha pediu para não levarem o celular, mas foi ignorada, sendo que Vilian retornou à sua casa mais tarde.
Os policiais militares José Ferreira de Melo Júnior e Givonaldo Gomes da Silva relataram que, após acionamento via central, a guarnição se dirigiu ao local e encontrou o denunciado detido por populares.
O denunciado confessou o crime e indicou a participação de "Gustavo", estando alterado no momento da prisão, sendo que o celular não foi localizado.
O próprio acusado VILIAN TIMOTEO AMARAL, em seu interrogatório policial, confessou parcialmente sua participação, alegando que estava bebendo com um indivíduo chamado "Gustavo", que o teria convencido a praticar o assalto.
Afirmou que Gustavo desceu da moto e subtraiu o celular, e que ele (Vilian) apenas pilotava.
Disse que Gustavo vendeu o celular e lhe deu cinquenta reais.
A tese defensiva de desclassificação para roubo simples não prospera, uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca o concurso de pessoas na prática delitiva.
A própria confissão do réu confirma a participação de outro agente ("Gustavo"), configurando a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O fato de o réu alegar ter apenas pilotado a motocicleta não afasta sua responsabilidade penal, pois sua conduta foi essencial para a consumação do delito, caracterizando coautoria.
Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída ao réu.
DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de VILIAN TIMOTEO AMARAL subsume-se ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, configurando roubo majorado pelo concurso de pessoas, atendendo aos elementos objetivo e subjetivo do tipo.
O crime de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência.
No caso em tela, restou demonstrado que o réu, em concurso com terceiro, subtraiu o aparelho celular da vítima mediante grave ameaça, simulando estar armado e proferindo ameaças como "Se correr a gente atira!".
A majorante do concurso de pessoas está configurada pela participação de ao menos dois agentes na prática delitiva, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta.
Restou demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa.
Não se identificam, ainda, causas excludentes da culpabilidade nos autos.
Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VILIAN TIMOTEO AMARAL como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal.
PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Não constam informações sobre condenações anteriores com trânsito em julgado nos autos. c) Conduta social: Segundo a defesa, o réu possui trabalho lícito como serralheiro e residência fixa, elementos que indicam conduta social adequada. d) Personalidade: Não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa da personalidade do agente. e) Motivos do crime: Os motivos são os comuns à espécie delitiva, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são aquelas ínsitas ao próprio tipo penal. g) Consequências do crime: As consequências são aquelas inerentes ao tipo penal, consistentes no prejuízo material causado à vítima pela subtração do aparelho celular. h) Comportamento da vítima: Neutro, não tendo contribuído para a ocorrência do delito.
Fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que o réu, ainda que parcialmente, confessou sua participação no delito, contribuindo para o esclarecimento dos fatos.
Nos termos da Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante.
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual a pena intermediária fica estabelecida no patamar mínimo de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, aplico a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas), que estabelece o aumento de pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
Considerando que a participação do réu se deu em concurso com apenas um comparsa e que sua função foi essencial mas não de liderança na empreitada criminosa, aplico o aumento no patamar mínimo de 1/3.
Sobre a pena intermediária de 4 anos (48 meses), aplico o aumento de 1/3, resultando em acréscimo de 16 meses.
Fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, considerando que a pena aplicada é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e o réu não é reincidente.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44 do CP) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do Código Penal).
SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Incabível conforme o disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois encontra-se solto desde 13 de dezembro de 2024, conforme certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID 191039222), não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção ou decretação de nova prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU.
Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP).
Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF.
Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas.
Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP).
Recife, 5 de junho de 2025.
Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito" - ID 206360214.
MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
21/07/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
-
21/07/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
-
05/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CADEIA PÚBLICA DE LAJEDO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:13
Mandado devolvido 7
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:08
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
12/12/2024 15:08
Expedição de ofício (outros).
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:08
Concedida a Liberdade provisória de VILIAN TIMOTEO AMARAL - CPF: *55.***.*81-07 (DENUNCIADO(A)).
-
12/12/2024 14:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/12/2024 14:08
Revogada a Prisão
-
12/12/2024 14:05
Conclusos 6
-
12/12/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BIANCA REIS GITAHY DA SILVA em/para 12/12/2024 14:04, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:01
Decorrido prazo de VILIAN TIMOTEO AMARAL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/10/2024 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
-
22/09/2024 07:29
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO QUINTINO DE MORAIS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAES PIMENTEL em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:21
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
16/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de VILIAN TIMOTEO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:40
Alterado o assunto processual
-
19/07/2024 14:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
19/07/2024 12:48
Expedição de citação (outros).
-
19/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:37
Recebida a denúncia contra VILIAN TIMOTEO AMARAL - CPF: *55.***.*81-07 (FLAGRANTEADO(A))
-
05/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/06/2024 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:37
Alterada a parte
-
18/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 08:34
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
17/06/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 28/02/2024 10:06