TJPE - 0000621-75.2021.8.17.3020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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06/09/2025 20:05
Juntada de Documento da Contadoria
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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15/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000621-75.2021.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A, todos igualmente qualificados.
Narra a autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que sobrevive exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Afirma ser correntista do segundo réu, Banco Bradesco S/A, e que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos) sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 401,40 (quatrocentos e um reais e quarenta centavos).
Sustenta, de forma categórica, que jamais contratou ou autorizou a referida previdência privada.
Com base em tais fatos, discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras rés, a inexistência do negócio jurídico por vício em seus elementos essenciais, notadamente a manifestação de vontade, e a consequente ilicitude dos descontos.
Requer, assim, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação dos réus à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito.
O despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça, determinou a prioridade de tramitação, dispensou a audiência de conciliação em razão do contexto pandêmico e ordenou a citação dos réus.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta.
Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S.A. e impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, defenderam a validade do contrato, alegando que o seguro é um item opcional e que a autora usufruiu de seus benefícios.
Sustentaram a ausência de ato ilícito e a regularidade dos descontos, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Impugnaram a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a existência de dano moral, que classificaram como mero dissabor.
Subsidiariamente, pediram a fixação de eventual indenização em valor razoável.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares, reiterou os termos da inicial e invocou a Súmula 132 do TJPE, que presume a fraude na contratação quando o réu, instado, não apresenta o respectivo contrato.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.
A parte ré suscita a ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S.A., ao argumento de que apenas o Banco Bradesco S/A estaria relacionado ao objeto da lide.
A preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica em análise é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, os descontos impugnados são realizados pelo Banco Bradesco S/A, mas se referem a um produto denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", comercializado pela primeira ré. É notório que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e atuam em evidente parceria comercial, aplicando-se, ademais, a Teoria da Aparência.
Portanto, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta também deve ser rechaçada.
O benefício foi deferido em despacho inicial, e os réus não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, que, ao contrário, demonstrou auferir rendimentos modestos.
O fato de ser representada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
Mantenho, assim, o benefício.
Superadas as questões preambulares, passo à análise do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC, matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora, ademais, é pessoa idosa e de parcos recursos, figurando como parte hipervulnerável, o que atrai proteção jurídica acentuada e impõe a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela sua manifesta hipossuficiência técnica frente às rés.
O cerne da controvérsia reside na existência e validade do contrato de previdência privada.
A demandante nega veementemente a contratação.
Os réus, por sua vez, embora instados a produzir provas, não trouxeram aos autos o respectivo instrumento contratual, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do CPC e da inversão probatória.
Tal conduta omissiva atrai a incidência da Súmula 132 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "É presumida a contratação mediante FRAUDE quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.".
A ausência do contrato impede a verificação dos elementos essenciais do negócio, notadamente a manifestação de vontade, tornando-o juridicamente inexistente.
Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos são indevidos, exsurgindo o dever de restituir.
A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a conduta dos réus, ao efetuarem descontos com base em contrato inexistente e não o apresentarem em juízo, não pode ser classificada como mero engano justificável, caracterizando má-fé ou, no mínimo, culpa grave que a ela se equipara.
A restituição, portanto, perfaz o montante de R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos).
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Os descontos indevidos e reiterados em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e hipervulnerável geram aflição, insegurança e abalo à dignidade.
Ademais, a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão configura o "desvio produtivo do consumidor", cuja violação gera o dever de indenizar.
O dano moral, nestes casos, é in re ipsa.
Para a fixação do quantum, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica dos ofensores, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre os consectários legais, a pretensão de repetição de indébito e de indenização, fundada em descontos de contrato inexistente, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição a ser declarada.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora de 1% ao mês fluem desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica (contrato de previdência privada) entre a autora FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO e os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A, que deu origem aos descontos impugnados; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro à autora os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (cada desconto); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), [data da assinatura eletrônica].
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
22/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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21/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri)
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11/06/2025 15:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 06:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 12:24
Expedição de intimação (outros).
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20/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:55
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:55
Expedição de citação.
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01/09/2021 13:26
Expedição de citação.
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01/09/2021 13:26
Expedição de citação.
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20/08/2021 12:20
Expedição de Carta AR.
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05/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:35
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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