TJPE - 0001594-25.2024.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001594-25.2024.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, também qualificados.
Narra o Autor, em sua petição inicial, que é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
Alega que, a partir de maio de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 86,90, referentes a um serviço de previdência que jamais contratou.
Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação do serviço e pela fraude contratual.
Pede, em sede de tutela de seus direitos, a concessão da gratuidade de justiça; a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes; a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos, incluindo procuração e extratos bancários.
Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024.
Realizada a audiência, não houve composição entre as partes presentes.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero administrador da conta, não sendo o beneficiário dos valores descontados.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, a não configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e o não cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou pela observância da modulação de efeitos do STJ para a devolução em dobro.
A ASPECIR PREVIDENCIA apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para que conste exclusivamente a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), por ser esta a real responsável pelo contrato de seguro.
Alegou, ainda, a ocorrência de calamidade pública em sua sede em Porto Alegre/RS, que resultou na perda de documentos, dificultando a produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, afirmando que os descontos são lícitos e correspondem ao prêmio mensal.
Informou que, após tomar ciência da vontade do autor, providenciou sua exclusão do grupo segurado.
Defendeu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
Juntou documentos, incluindo o certificado do seguro.
O Autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os réus não apresentaram o contrato devidamente assinado, ônus que lhes competia. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, com base no art. 98 do CPC, considerando sua condição de aposentado e os documentos que indicam a hipossuficiência alegada.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco Bradesco sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ação.
Quanto à legitimidade passiva, a alegação do Banco Bradesco de que seria mero agente arrecadador não o exime de responsabilidade.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, e o Autor imputa ao banco falha no dever de segurança.
Ademais, na cadeia de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Acolho o pedido de retificação para que passe a constar no polo passivo a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por ser esta a pessoa jurídica indicada como a efetiva contratada, mas mantenho a ASPECIR PREVIDENCIA nos autos, pois, como admitido, são empresas ligadas e o desconto no extrato do autor aparece sob a rubrica "ASPECIR", atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia aos Réus, portanto, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado pelo consumidor ou outro meio idôneo.
Contudo, não se desincumbiram de tal ônus.
A juntada de um "Certificado de Seguro", produzido unilateralmente, não prova a existência do negócio jurídico, e a alegação de perda de documentos em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul não pode servir como justificativa genérica para o descumprimento do ônus probatório.
Ante a ausência de prova da contratação, reconheço a inexistência de relação jurídica válida e, por consequência, a ilicitude dos descontos.
Reconhecida a ilicitude, impõe-se a devolução dos valores em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta dos Réus de efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação representa grave falha e violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável.
O dano moral, por sua vez, é manifesto e prescinde de prova (in re ipsa).
Não se trata de mero aborrecimento, mas de apropriação indevida e recorrente de valores de verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e vulnerável, o que gera angústia e insegurança que extrapolam os dissabores cotidianos.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sopesando tais critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de seguro/previdência objeto da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados em nome do Autor, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA. 2.
CONDENAR os Réus, BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente, a cessarem imediatamente os descontos na conta do Autor referentes ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
CONDENAR os Réus, solidariamente, a restituírem em dobro ao Autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 4.
CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido em maio/2024 (Súmula 54, STJ).
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, mantendo-se as demais partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife (PE), [data da assinatura eletrônica].
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001594-25.2024.8.17.3020 AUTOR(A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, também qualificados.
Narra o Autor, em sua petição inicial, que é aposentado pelo INSS e recebe seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
Alega que, a partir de maio de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 86,90, referentes a um serviço de previdência que jamais contratou.
Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação do serviço e pela fraude contratual.
Pede, em sede de tutela de seus direitos, a concessão da gratuidade de justiça; a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes; a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos, incluindo procuração e extratos bancários.
Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024.
Realizada a audiência, não houve composição entre as partes presentes.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero administrador da conta, não sendo o beneficiário dos valores descontados.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, a não configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e o não cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou pela observância da modulação de efeitos do STJ para a devolução em dobro.
A ASPECIR PREVIDENCIA apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para que conste exclusivamente a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), por ser esta a real responsável pelo contrato de seguro.
Alegou, ainda, a ocorrência de calamidade pública em sua sede em Porto Alegre/RS, que resultou na perda de documentos, dificultando a produção de provas.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, afirmando que os descontos são lícitos e correspondem ao prêmio mensal.
Informou que, após tomar ciência da vontade do autor, providenciou sua exclusão do grupo segurado.
Defendeu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
Juntou documentos, incluindo o certificado do seguro.
O Autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os réus não apresentaram o contrato devidamente assinado, ônus que lhes competia. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, com base no art. 98 do CPC, considerando sua condição de aposentado e os documentos que indicam a hipossuficiência alegada.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco Bradesco sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ação.
Quanto à legitimidade passiva, a alegação do Banco Bradesco de que seria mero agente arrecadador não o exime de responsabilidade.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, e o Autor imputa ao banco falha no dever de segurança.
Ademais, na cadeia de consumo, todos os fornecedores respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Acolho o pedido de retificação para que passe a constar no polo passivo a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por ser esta a pessoa jurídica indicada como a efetiva contratada, mas mantenho a ASPECIR PREVIDENCIA nos autos, pois, como admitido, são empresas ligadas e o desconto no extrato do autor aparece sob a rubrica "ASPECIR", atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do Autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia aos Réus, portanto, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado pelo consumidor ou outro meio idôneo.
Contudo, não se desincumbiram de tal ônus.
A juntada de um "Certificado de Seguro", produzido unilateralmente, não prova a existência do negócio jurídico, e a alegação de perda de documentos em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul não pode servir como justificativa genérica para o descumprimento do ônus probatório.
Ante a ausência de prova da contratação, reconheço a inexistência de relação jurídica válida e, por consequência, a ilicitude dos descontos.
Reconhecida a ilicitude, impõe-se a devolução dos valores em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta dos Réus de efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação representa grave falha e violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável.
O dano moral, por sua vez, é manifesto e prescinde de prova (in re ipsa).
Não se trata de mero aborrecimento, mas de apropriação indevida e recorrente de valores de verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e vulnerável, o que gera angústia e insegurança que extrapolam os dissabores cotidianos.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sopesando tais critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de seguro/previdência objeto da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados em nome do Autor, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA. 2.
CONDENAR os Réus, BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente, a cessarem imediatamente os descontos na conta do Autor referentes ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
CONDENAR os Réus, solidariamente, a restituírem em dobro ao Autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 4.
CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido em maio/2024 (Súmula 54, STJ).
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, mantendo-se as demais partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife (PE), [data da assinatura eletrônica].
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009948-15.2021.8.17.2480
Pge - 1 Procuradoria Regional - Caruaru
Amarilio Vieira Silva Neto
Advogado: Aurelio Henrique de Almeida Miranda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 07:50
Processo nº 0069484-31.2024.8.17.2001
Franciermeson Santos de Souza
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2024 20:12
Processo nº 0003261-22.2025.8.17.2370
Orlando Jose Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2025 12:31
Processo nº 0000331-04.2022.8.17.8233
Banco Bradesco S/A
Angelita Maria da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:17
Processo nº 0000331-04.2022.8.17.8233
Angelita Maria da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leyla Hora Dantas de Brito Fontes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2022 16:17