TJPE - 0011999-77.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JHUERY ROBERTO GOMES DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JHONNATTA ROBERTO GOMES DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0011999-77.2024.8.17.2420 AUTOR(A): J.
R.
G.
D.
C., J.
R.
G.
D.
C.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA GOMES FERREIRA DA SILVA RÉU: ROBERTO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica a parte ré ROBERTO DA CONCEICAO intimada do inteiro teor da Sentença de ID 180679952, conforme transcrito abaixo: "Isso posto, homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id. 180571751 e 180571772 celebrado entre as partes, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta decisão e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 200 e 487, III, alínea b, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, face à gratuidade processual deferida.
Sem honorários de sucumbência.
Quando necessário, uma via desta Sentença servirá como OFÍCIO AO EMPREGADOR para que proceda ao desconto em folha dos alimentos na forma acima definida, com o consequente depósito em conta em nome da Representante Legal do(s) filhos.
Em caso de eventual mudança de vínculo trabalhista do alimentante, este deve apresentar ao novo empregador uma cópia desta Sentença para o mesmo fim, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, FICANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO com essa finalidade, pois é ônus do alimentante adotar todas as medidas necessárias a fim de que o pagamento dos alimentos não seja interrompido.
Registro que a recusa por parte do empregador ou estabelecimento bancário constituirá crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às penas da lei.
Por fim, informo que a presente decisão passa a vigorar em substituição à decisão prolatada anteriormente nestes autos referente à fixação de alimentos provisórios, assinada eletronicamente, com id. 174214885, a qual resta sem efeito.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" CAMARAGIBE, 4 de dezembro de 2024.
ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 21:10
Homologada a Transação
-
10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe)
-
29/08/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:25, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
-
28/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
23/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe)
-
23/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Camaragibe. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe)
-
21/08/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/08/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 12:02
Expedição de ofício (outros).
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
22/07/2024 11:53
Expedição de citação (outros).
-
22/07/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
-
22/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. R. G. D. C. - CPF: *76.***.*29-54 (AUTOR(A)).
-
21/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010079-24.2021.8.17.9000
Maria Luciene Elias da Silva
Municipio de Saire
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2021 11:35
Processo nº 0001313-12.2014.8.17.0210
Edilma de Carvalho Lacerda
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros
Advogado: Suely Soares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2014 00:00
Processo nº 0055180-79.2024.8.17.9000
Maria de Lourdes de Araujo Rodrigues
Instituto de Apoio a Gestao Educacional
Advogado: Andre Luis Rebelo Tenorio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2024 10:54
Processo nº 0003155-85.2023.8.17.4001
Central de Inqueritos da Capital
Ronaldo Rafael Santos da Silva
Advogado: Aline Vilarim do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2023 09:19
Processo nº 0086884-29.2022.8.17.2001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual -...
Luiz Roberto Britto de Oliveira Andrade ...
Advogado: Daniel SA de Oliveira Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2022 04:55