TJPE - 0004087-14.2025.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004087-14.2025.8.17.2640 AUTOR(A): LUIS FERREIRA DA SILVA RÉU: LUIS FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual o autor alegou, em síntese, que é o legítimo possuidor do imóvel desde 1993.
Afirmou que, por mera liberalidade e em razão do vínculo de paternidade que alega ter com o réu, permitiu que este residisse temporariamente no local.
Sustentou que, em 27.04.2025, ao tentar vistoriar o imóvel para fins de venda, foi impedido de forma agressiva pelo réu, que o ameaçou e se recusou a desocupar a propriedade, configurando o esbulho possessório.
Pleiteia, por isso, a concessão de medida liminar para ser imediatamente reintegrado na posse e, ao final, a confirmação de seu direito.
Juntou documentos e recolheu as custas.
DECIDO.
No caso, verifica-se que o autor juntou aos autos documentação apta a demonstrar, em juízo preliminar, a existência de posse prolongada sobre o imóvel, bem como boletim de ocorrência noticiando suposta resistência do réu em desocupar a propriedade.
Entretanto, apesar das alegações, o contexto fático apresentado, em especial a relação de proximidade pessoal entre as partes e o caráter verbal da autorização de moradia concedida ao réu, revela a necessidade de maior dilação probatória para a formação de convicção sobre a ocorrência do alegado esbulho possessório.
Destaca-se que a tutela liminar possessória possui natureza excepcional, devendo ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais com evidência suficiente e quando ausentes controvérsias fáticas relevantes, o que não se verifica plenamente no presente momento.
Dessa forma, reputo prudente oportunizar ao réu o exercício do contraditório, possibilitando que se manifeste no prazo de 5 dias sobre a tutela de urgência demandada.
Cite-se o réu para oferecer respostas em 15 dias bem como para falar sobre o pedido de tutela provisória em 5 dias.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 17:30
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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18/07/2025 17:30
Expedição de Mandado (outros).
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18/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:24
Outras Decisões
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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