TJPE - 0000907-89.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 05:26
Publicado Sentença (Outras) em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 13:22
Homologada a Transação
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05/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 05/08/2025 10:22, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/08/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 16:59
Publicado Citação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000907-89.2025.8.17.8233 AUTOR(A): NEY ROBSON GOMES DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo, bem como intimada do inteiro teor do despacho/decisão que [segue transcrito(a) abaixo/em anexo].: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JEGoiana) Data: 04/08/2025 Hora: 09:20 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela formulado por NEY ROBSON GOMES DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, argumentando, em síntese, que, após a solicitação do encerramento da sua conta bancária, de forma indevida, o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer o autor, em antecipação de tutela, inaudita altera pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que a demandada exclua seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Passo a apreciar o pedido de liminar e decido.
No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há prova nos autos que justifique uma decisão liminar.
Não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a dívida objeto de cobrança não foi, de fato, contraída pela autora.
Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim.
Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada.
Goiana, 14 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 : Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 25060510454638900000201003477 OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
GOIANA, 22 de julho de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: , FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 02:49
Decorrido prazo de NEY ROBSON GOMES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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