TJPE - 0001429-34.2023.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001429-34.2023.8.17.2560 EXEQUENTE: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FREITAS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CUSTODIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 34.436,51 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizados até julho/2023.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando.
Diante das controvérsias apresentadas, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
A Contadoria Judicial apontou a impossibilidade de calcular valores do PASEP, o que foi solucionado com a concordância de ambas as partes quanto à aplicação do parâmetro de 1 salário mínimo por ano, conforme previsto no art. 9º, I, da Lei nº 7.998/90.
Elaborados os cálculos pela Contadoria, no valor de R$ 33.551,94 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), o Município impugnou, alegando que foram incluídos períodos anteriores à admissão da exequente.
Por decisão de ID 190756193, fora acolhida a impugnação do Município, determinando a exclusão dos valores referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como o cálculo proporcional das verbas devidas nos anos de 2008 e 2010.
A Contadoria apresentou novos cálculos, no valor de R$ 15.346,92 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), considerando os parâmetros fixados.
A parte exequente impugnou os novos cálculos, alegando que a sentença reconheceu o vínculo desde 2006, enquanto o Município manifestou concordância com os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
A questão central da controvérsia reside na definição do período correto para cálculo das verbas devidas à exequente, especificamente se são devidas verbas anteriores a 20/06/2008, data em que, segundo o Município, a exequente foi admitida no serviço público municipal.
Analisando detidamente os autos, verifico que a documentação apresentada pelo Município, em especial as fichas financeiras (ID 145370051) e o contracheque da própria exequente (ID 138236468), comprova de forma clara e inequívoca que a admissão no serviço público municipal ocorreu apenas em 20/06/2008.
Destarte, mantenho a decisão anterior (ID 190756193) que determinou a exclusão dos valores referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como o cálculo proporcional das verbas devidas nos anos de 2008 e 2010.
Ante o exposto: REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente (ID 199457358), assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 196244031), fixando o valor da execução em R$ 15.346,92 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos); DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, se contrato houver.
Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, com os destaques dos honorários contratuais.
Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do causídico referente aos honorários de sucumbência, salientando-se que os honorários sucumbenciais são verbas autônomas em relação ao crédito principal, inclusive no que se refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347.736/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).
O RPV/Precatório deverá conter a data-base para que o órgão pagador proceda à devida atualização.
Quando da expedição do RPV/PRECATÓRIO, destaque-se o valor dos honorários contratuais, acaso existentes.
O referido contrato pode ser apresentado até a expedição do requisitório.
Após a expedição dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, nos moldes do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 3º, de 02 de junho de 2021.
Intimações necessários.
Custódia/PE, nesta data.
KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/02/2025 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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11/12/2024 10:34
Outras Decisões
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10/12/2024 18:37
Conclusos 6
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09/12/2024 19:28
Conclusos 5
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09/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/11/2024 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/10/2024 22:07
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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02/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:28
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/08/2024 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/05/2024 04:05
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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16/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 07:38
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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