TJPE - 0008010-27.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:20
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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27/08/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008010-27.2023.8.17.3090 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra sentença proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que litiga com CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA.
Insurge-se o recorrente contra sentença (ID 51244417) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito: “A parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, devendo recolher as custas da diligência para o regular processamento do feito, sob pena de extinção, não havendo nenhuma manifestação (ids 175305082 e 189135874).
O processo encontra-se paralisado desde julho de 2024, sem qualquer requerimento do autor. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
Faltando pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular como é o caso dos autos, extingue-se o processo sem incursão no mérito quando oportunizado o saneamento da irregularidade pela parte interessada, porquanto irrazoável que a máquina judiciária continue sendo movimentada inocuamente.
Ante todo o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Razões Recursais (ID 51244420) em que pede: “Ante todo o exposto, tendo-se em conta os motivos acima suscitados, requer que este Egrégio Tribunal acolha e dê integral provimento ao presente recurso de Apelação para rechaçar por completo a r. sentença hostilizada, deve-se anular a r. sentença, para que seja expedido novo mandado de busca e apreensão, observando–se o principio do devido processo legal.” Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão gira em torno da extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de recolhimento de custas para viabilização da citação do réu.
Verifico nos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu, inicialmente, a medida liminar (ID 51243457).
Ocorre que, após intimação para pagar a despesa acima indicada ID 51244413, o demandante permaneceu inerte, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito.
O art. 10, §1°, inciso X, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), estabelece que as custas processuais não abrangem “a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos”, motivo pelo qual, após intimado, o não recolhimento dessa despesa importa em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), independente de intimação pessoal.
Nesse sentido, trago à colação algumas decisões do TJPE em casos semelhantes ao presente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais que requerem, incluindo as custas para expedição de mandados e ofícios. 2.
O art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, dispõe que as custas de ingresso não abrangem a expedição de alvarás, mandados e ofícios, sendo obrigação da parte requerente antecipar o pagamento dessas despesas. 3.
A ausência de recolhimento das custas, após intimação regular, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando hipótese de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A posterior habilitação de novo advogado não reabre o prazo para cumprimento de diligências processuais já expirado. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00175847720228172001, Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024 (6ª CC)).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso vertente, visto que o Código de Processo Civil apenas exige prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual arrimadas nos incisos II e III do art. 485; dispensando-se tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal. 2 - A falta de recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de devidamente intimada, resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01671327920228172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2024 (2ª CC)).
No mesmo caminho, a Súmula n° 170 do TJPE é clara em dispensar a prévia intimação pessoal do demandante em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Vejamos: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Destarte, o inconformismo do recorrente não merece prosperar, pois os argumentos apresentados não possuem força suficiente para desconstituir a decisão impugnada, razão pela qual essa deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, já que não ocorreu a triangularização da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
18/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:28
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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