TJPE - 0020060-38.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/09/2025 13:29
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros)
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28/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/08/2025 09:57
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0020060-38.2025.8.17.9000 PACIENTE: IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maurício Bezerra Alves Filho (OAB/PE nº 23.923), Cynthia Roberta Dourado de Paula Ferreira (OAB/PE nº 40.097) e Marcelle Viana da Rocha Brennand (OAB/PE nº 41.322), em favor de Ivanildo Oliveira dos Santos Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do processo nº 6453-98.2025.8.17.2810.
Informam que o paciente é policial militar e foi denunciado juntamente com Lyferson Barbosa da Silva e Neilson Agostinho da Fonseca Ferreira, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado da vítima Givanildo Vicente Firmino, ocorrido em 26/01/2022.
Transcorridos mais de três anos dos fatos, emergiu no inquérito policial informações da polícia judiciária, oriundas do processo cautelar nº 492-78.2022.8.17.3200, em curso na Comarca de Rio Formoso/PE, com autorização de quebra de sigilo de dados e interceptação telemática e eletrônica, cujo alvo seria a pessoa de Lyferson Barbosa da Silva.
A despeito da primariedade, dos bons antecedentes e do histórico profissional isento de anotações funcionais, foi decretada a prisão preventiva do paciente para resguardo da coleta de provas e garantia da ordem pública, quando nenhuma testemunha reconheceu sua autoria delitiva.
Argumentam que a decisão que decretou a segregação se baseou em meras suposições e em elementos extraídos exclusivamente da fase investigativa, pois ele não responde a qualquer outra ação penal ou até mesmo inquérito policial.
Alegam, por fim, que não há elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da sua prisão preventiva, pelo que defendem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Negado o pedido de liminar, foram prestados esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora.
Com a manifestação da Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, pela denegação da ordem, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme relatado, os advogados Maurício Bezerra Alves Filho (OAB/PE nº 23.923), Cynthia Roberta Dourado de Paula Ferreira (OAB/PE nº 40.097) e Marcelle Viana da Rocha Brennand (OAB/PE nº 41.322) impetraram o presente habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva do policial militar Ivanildo Oliveira dos Santos Filho, decretada pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos do processo nº 6453-98.2025.8.17.2810.
Sustentam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente se mostra desprovida de fundamentação concreta, calcada apenas em ilações e elementos da fase inquisitorial, sem amparo em prova idônea, tampouco em fatos contemporâneos.
Ressaltam que ele é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e histórico funcional isento de registros desabonadores, inexistindo risco à ordem pública ou à instrução criminal, pelo que faz jus a responder ao julgamento em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Instada a prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que a custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos extraídos do processo cautelar nº 492-78.2022.8.17.3200, da Comarca de Rio Formoso/PE, que tramitou sob segredo de justiça e autorizou a quebra de sigilo de dados, interceptações telefônicas e telemáticas, voltadas à investigação de grupo criminoso armado que atuaria em diversas regiões do Estado de Pernambuco.
Conforme se extrai do decreto prisional, há fundados indícios de que o paciente, valendo-se de sua condição de agente estatal, associou-se a indivíduos ligados à criminalidade organizada para a execução sumária da vítima Givanildo Vicente Firmino, fato ocorrido em 26/01/2022.
As interceptações revelam conversas e coordenações entre os envolvidos, inclusive o paciente, acerca da empreitada criminosa, conferindo substancial verossimilhança à imputação.
A denúncia, recebida em 04/04/2025, descreve com riqueza de detalhes os contornos fáticos da acusação, apontando para a premeditação e a execução mediante emboscada, com nítido dolo de matar, havendo elementos de convicção aptos à demonstração da materialidade e de indícios razoáveis de autoria.
Em seu parecer, o Douto Procurador de Justiça Fernando Barros de Lima opinou pela denegação da ordem, destacando que o risco de influência sobre a instrução e necessidade de acautelamento da ordem pública.
Após detida análise dos autos, concluo que as alegações da defesa não merecem prosperar.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, expondo de modo claro os elementos de convicção que evidenciam a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme assentado, o paciente supostamente se utilizou de sua condição funcional para colaborar com a ação criminosa de execução sumária de um civil, sendo tal conduta incompatível com a liberdade provisória.
O crime imputado é de extrema gravidade, tendo sido praticado com crueldade, em comunhão de esforços, mediante emboscada e, segundo a denúncia, com inequívoca premeditação.
A jurisprudência é firme no sentido de que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, o periculum libertatis, fumus commissi delicti e fundamentação concreta, a decretação ou manutenção da prisão preventiva é medida legítima e proporcional.
Veja-se: “A prisão preventiva é medida excepcional, mas cabível sempre que presentes os requisitos legais, especialmente quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da possibilidade de reiteração criminosa.” (STJ, HC 667.024/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/09/2021) Ainda: “É legítima a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, especialmente quando o crime é cometido com requintes de gravidade, como execução sumária, e quando há risco à instrução processual pelo poder de influência do agente.” (STF, HC 213.193/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 22/06/2021) O fato do paciente ser primário e ostentar bons antecedentes, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando os elementos colhidos apontam para sua efetiva participação em crime doloso contra a vida, com alto grau de reprovabilidade e inserção em organização criminosa, conforme expressamente destacado pela autoridade coatora e pela manifestação ministerial.
Outrossim, o decurso do tempo entre o fato delituoso (2022) e a prisão (2025) não descaracteriza, por si, a contemporaneidade da medida cautelar, sobretudo quando os elementos indiciários e os fundamentos invocados na decisão mostram-se atuais e pertinentes à preservação da instrução criminal.
Nesse sentido: “A prisão preventiva pode ser decretada mesmo após decorrido lapso temporal entre o fato e a medida, desde que demonstrados elementos concretos que revelem a atualidade da necessidade da custódia cautelar.” (STJ, RHC 131.082/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/11/2020) “A ausência de contemporaneidade da decisão não implica, por si só, a ilegalidade da prisão preventiva, desde que evidenciada, de forma fundamentada, a atualidade dos motivos autorizadores da custódia cautelar.” (STJ, HC 644.735/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2021, DJe 10/05/2021) Destaca-se ainda que o contexto probatório foi enriquecido por dados obtidos legalmente por meio de interceptações telemáticas, as quais não se encontram isoladas, mas sim corroboradas por outros elementos constantes do inquérito e da ação penal.
Assim, inexistem nos autos indícios de ilegalidade ou constrangimento aptos a justificar a revogação da custódia.
Ao revés, a segregação encontra-se devidamente amparada nos elementos colhidos e resguardada por decisão judicial revestida de legalidade e fundamentação compatível com os requisitos legais.
Anote-se que a atuação do paciente se revela incompatível com a concessão de medidas alternativas à prisão, diante do fundado receio de reiteração delitiva e perturbação da ordem pública.
Dessa forma, ausente ilegalidade patente, bem como presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inviável o acolhimento do pleito liberatório.
Ante tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não restando evidenciado o constrangimento ilegal alegado, voto pela denegação da ordem.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0020060-38.2025.8.17.9000 PACIENTE: Ivanildo Oliveira dos Santos Filho AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POLICIAL MILITAR.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
EXECUÇÃO SUMÁRIA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada, evidenciando-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. 2 - A condição funcional do paciente, policial militar, potencializa a gravidade da conduta imputada, consistente em suposta participação em organização criminosa e execução sumária de civil, com premeditação e emboscada. 3 - O decurso temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão não compromete, por si só, a contemporaneidade da medida cautelar, quando os fundamentos permanecem atuais e pertinentes à instrução criminal. 4 - A existência de interceptações telefônicas e elementos de corroboração fornecem suporte probatório à imputação e à manutenção da prisão. 5 - Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a custódia quando presentes elementos concretos que indiquem periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6 - Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento, deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº 20060-38.2025.8.17.9000, impetrado pelos advogados Maurício Bezerra Alves Filho (OAB/PE nº 23.923), Cynthia Roberta Dourado de Paula Ferreira (OAB/PE nº 40.097) e Marcelle Viana da Rocha Brennand (OAB/PE nº 41.322), tendo como paciente Ivanildo Oliveira dos Santos Filho, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 22 de agosto de 2025 Magistrado -
22/08/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:59
Expedição de intimação (outros).
-
22/08/2025 09:35
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2025 15:15
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2025 15:14
Dados do processo retificados
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05/08/2025 15:13
Alterada a parte
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05/08/2025 15:13
Processo enviado para retificação de dados
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05/08/2025 14:48
Expedição de .
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05/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:44
Expedição de .
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29/07/2025 08:04
Decorrido prazo de IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:12
Expedição de .
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23/07/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0020060-38.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros PACIENTE: IVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 50424965 proferido(a) nestes autos, conforme segue: DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maurício Bezerra Alves Filho (OAB/PE 23.923) em favor de Ivanildo Oliveira dos Santos Filho, preso preventivamente por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Ação Penal n.º 6453-98.2025.8.17.2810.
Informa que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 26/01/2022, figurando como vítima Givanildo Vicente Firmino.
Sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a ausência de indícios suficientes de autoria, a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e seu estado de saúde.
Argumenta, ainda, que a decisão coatora se baseia em conjecturas oriundas de informações policiais não corroboradas por provas formalmente válidas.
Pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, admitindo sua substituição por medidas cautelares diversas, como a proibição de manter contato com outros denunciados e testemunhas, não se ausentar da Comarca sem autorização, ou, ainda, alternativamente, entrega de passaporte, imposição do afastamento das atividades de policiamento ostensivo com possibilidade de realização de atividades administrativas na PMPE e suspensão da posse ou restrição do porte de armas. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidente na decisão coatora, de modo que sua concessão reclama a demonstração inequívoca da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente se encontra fundamentada nos elementos coligidos nos autos, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco de influência do paciente na instrução criminal, na qualidade de agente público com atuação territorial na localidade dos fatos.
De fato, em casos como o presente, a jurisprudência é firme no sentido de que a segregação cautelar pode ser decretada quando evidenciado que o agente, valendo-se da sua condição funcional, pode comprometer a lisura da instrução criminal ou a segurança da coletividade.
A presença de indícios de envolvimento com organização criminosa e o uso do cargo público tornam legítima a medida extrema, a qual atende ao previsto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019.
Apesar da defesa ter trazido cópias dos autos de origem, entendo que a apreciação liminar do pedido recomenda cautela, para verificação das circunstâncias detalhadas do feito, tais como eventuais intercorrências, justificativas para a demora ou manifestações do Ministério Público.
Ressalte-se, ademais, que eventual revisão da custódia cautelar exige análise acurada dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que demanda instrução e dilação probatória incompatível com o rito estreito do habeas corpus, máxime em sede de cognição sumária.
Com as ponderações acima, nego o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, através de malote digital, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Recife, 21 de julho de 2025 Diretoria Criminal -
21/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/07/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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