TJPE - 0040310-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RALPH RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 17:25
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040310-98.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RALPH RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 RALPH RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA propôs demanda em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, postulando a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 14.621,89, referentes a três empréstimos que alega jamais ter contratado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Fundamenta sua pretensão na alegação de que foi surpreendido com a contratação fraudulenta de empréstimos via "link de pagamento" sem sua anuência, registrando inclusive boletim de ocorrência.
Em defesa, as rés sustentaram a regularidade das operações, afirmando que os empréstimos foram contratados mediante o uso do login e senha pessoal do autor, em conta validada com documento pessoal e "selfie", com diversos fatores de segurança ativos.
Arguiram preliminares de ausência de documento oficial de negativação e comprovante de residência, além de defenderem a culpa exclusiva do autor, a validade dos contratos eletrônicos e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
REJEITO as preliminares arguidas pelas rés.
A jurisprudência consolidada estabelece que não há exigência legal de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
A mera indicação do endereço na petição inicial é suficiente, presumindo-se verdadeiros os dados ali inseridos.
Quanto ao documento oficial de negativação, o comunicado do SERASA juntado pelo autor (Id. 183779194) comprova adequadamente a inscrição indevida.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida a relação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A questão central cinge-se à legitimidade das contratações dos empréstimos questionados pelo autor.
Neste ponto, as próprias provas apresentadas pelas rés são reveladoras e confirmam as alegações autorais.
As telas sistêmicas juntadas pelas rés demonstram que duas das operações foram identificadas como "Pedido OFF" e uma como "Link de pagamento", modalidades realizadas fora da plataforma principal ("off platform").
Esta circunstância é fundamental, pois corrobora integralmente a alegação do autor de que as transações não foram realizadas via aplicativo seguro, mas por meio de links externos, método sabidamente mais vulnerável a fraudes.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiros mediante vulnerabilidades no sistema das rés caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil.
Quanto à assinatura eletrônica, o Tema 1.061 do STJ fixou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade.
No caso, as assinaturas são do tipo "eletrônica simples", baseadas em aceite digital, e não qualificadas com certificado ICP-Brasil, o que fragiliza sua segurança e autenticidade.
A alegada divergência entre a CNH do cadastro original (2016) e a apresentada na contestação, apontada pelo autor na réplica, reforça a tese de falha no sistema de validação da identidade.
Afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Embora o autor possa ter outras inscrições, demonstrou verossimilhança das alegações de fraude através do boletim de ocorrência, da modalidade de contratação "off platform" comprovada pelas próprias rés, e das inconsistências nos documentos de validação.
A jurisprudência recente do STJ tem flexibilizado a aplicação desta súmula quando há elementos concretos que demonstram a irregularidade das anotações.
O dano moral está configurado in re ipsa.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a própria inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do abalo sofrido.
No caso, além da negativação indevida, o autor comprovou que trabalha com contratos junto ao poder público, sendo a restrição especialmente prejudicial à sua atividade profissional.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RALPH RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor total de R$ 14.621,89, referentes aos três empréstimos discriminados na inicial; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
P.I.
Recife, 19 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
19/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 16/04/2025 14:38, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/04/2025 14:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/04/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 19:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/02/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 07/02/2025 15:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RALPH RODRIGUES GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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