TJPE - 0005002-63.2025.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:44
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005002-63.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE GOIS CURADOR(A): ZELANE ALVES DE GOES TEIXEIRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210423935, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ALVES GOIS, representada por ZELANE ALVES DE GOES TEIXEIRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento de saúde domiciliar (home care) em razão do inadimplemento parcial da obrigação determinada judicialmente na fase de conhecimento (Proc. nº 0033-55-38.2022.8.17.2640), onde foi proferida sentença confirmando a tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento.
A parte exequente informa que o ente público permanece inadimplente quanto aos valores correspondentes aos meses de abril a junho de 2025, totalizando R$ 97.914,00 (noventa e sete mil novecentos e quatorze reais), conforme declarações e notas fiscais anexadas.
Diante desse cenário, postula-se o imediato bloqueio de R$ 97.914,00 (noventa e sete mil novecentos e quatorze reais), com posterior expedição de alvará para transferência à prestadora do serviço médico-hospitalar, conforme dados bancários constantes nos autos.
A petição está instruída com documentos comprobatórios das despesas realizadas, laudo médico atualizado e orçamentos formais. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo que determinou o fornecimento de tratamento home care e requereu assim o bloqueio de valores.
Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos.
O Estado de Pernambuco não comprovou o fornecimento do tratamento.
Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2.
Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, em consonância ao artigo 198, I, da Constituição da Republica - Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde - Em sede de recurso repetitivo ( REsp 1657156/RJ), estabeleceu o c.
STJ os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA - Demonstrada, a princípio, a necessidade da paciente em fazer uso do medicamento em razão da evolução de seu quadro clínico, bem como evidenciada a urgência quanto ao fornecimento, cabível é o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o pru dente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJ-MG - AI: 10000211158019001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/1988.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SUMULA 18 DO TJPE.
MEDICAMENTO DISPERSADO PELO SUS.
ARBITRARIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.
INAPLICABILIDADE PERANTE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1- CF/1988, Art. 19. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. 2- O Judiciário, ao determinar o fornecimento de medicamento gratuito, não está formulando, tampouco criando políticas públicas voltadas à promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Está apenas determinando o cumprimento das políticas já existentes.
Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição). 3- A cláusula da reserva do possível - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente comprovado - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como são os direitos sociais.
Não é razoável impor o direito fundamental à saúde à disponibilidade financeira.
Restringir o acesso ao direito à saúde condicionando-se à existência de restrição orçamentária é trazer à tona a teoria da reserva do possível, que é rechaçada por esta Corte Estadual. 4- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos e tratamentos de alto custo, conforme enunciado de súmula nº 18 do TJPE. 5- O bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos fármacos, através do Sistema Bacenjud, mostra-se suficiente e razoável para contemplar a parte agravada com a sua garantia constitucional à saúde.
Assim, deve-se converter a multa diária por descumprimento para bloqueio em suas contas bancárias, no valor unicamente necessário para a compra do medicamento descrito pelo médico assistente e, caso haja constrição de valores acima do custo dos medicamentos, seja desbloqueado imediatamente após a compra. 6- Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AI: 4446688 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2017) Porém, este caso merece uma análise diferenciada.
O bloqueio de valores deve ser feito para garantir o tratamento e não para pagamento de valores atrasados.
A exequente requer o bloqueio para garantir o pagamento de três meses atrasados.
Nesse caso, o bloqueio deve ser realizado para garantir três meses de tratamento atuais, ou seja, de julho a setembro/2025.
As parcelas em atraso devem ser pagas através dos meios ordinários, quais sejam, administrativamente ou por meio de ação de cobrança.
PELO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE MARIA DE LOURDES ALVES GOIS e DETERMINO O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE R$ R$ 97.914,00 (noventa e sete mil novecentos e quatorze reais), para custear o tratamento home care para os meses de JULHO a SETEMBRO/2025, devendo os valores requeridos dos meses de abril a junho de 2025 serem cobrados por meios ordinários, administrativamente ou por meio de ação de cobrança.
Cumpra-se pelo sistema SISBAJUD.
Juntado o comprovante de transferência para conta judicial expeça-se o Alvará de transferência dos valores para a empresa prestadora do serviço.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos dados bancários da empresa prestadora dos serviços, uma vez que na petição inicial só constam os dados da parte autora e os valores devem ser transferidos diretamente para empresa prestadora dos serviços.
A parte autora deverá prestar contas do valor liberado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do tratamento, procedendo-se com o depósito dos valores remanescentes, caso existam, em conta do Estado de Pernambuco (Conta Corrente nº 11.451-0, Ag.3234-4, Banco do Brasil, CNPJ: 10.***.***/0001-25).
Na prestação de contas deverá constar registro diário de ponto dos profissionais e especificação individualizada dos insumos fornecidos, sob pena de não ser deferido novo bloqueio de valores.
Após a juntada da prestação de contas, intime-se o Estado de Pernambuco para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a referida prestação.
Intime-se o Estado de Pernambuco para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre as prestações de contas juntadas aos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência." GARANHUNS, 22 de julho de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/07/2025 22:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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