TJPE - 0007046-24.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/03/2025 09:23
Processo Reativado
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18/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:57
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007046-24.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO DEMANDADO(A): HOSPITAL ESPERANCA LTDA., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Relatório dispensado, ex vi o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Pedro da Silva Ribeiro ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital Esperança Olinda, requerendo, em sede liminar, a sua readmissão hospitalar para internação e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00, além de outras cominações legais.
Sustenta que sofre de doenças graves e que sua alta médica em 28/03/2024 foi indevida, sendo necessária a continuidade do tratamento em regime de internação.
Junta aos autos laudos médicos indicando a necessidade de tratamento rigoroso e constante, mas sem menção expressa à necessidade de internação.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se que o autor recebeu alta médica em 28/03/2024, tendo ajuizado a presente ação apenas em novembro de 2024, ou seja, cerca de oito meses após a alta.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência que justificasse a concessão de medida liminar em regime de urgência.
Além disso, os laudos médicos anexados não apontam expressamente a necessidade de internação hospitalar, mas sim a recomendação de tratamento rigoroso e constante, que não exige necessariamente o regime de internação pleiteado.
No mais, observa-se que há uma controvérsia técnica essencial acerca da necessidade ou não de internação hospitalar do autor.
De um lado, consta nos autos a alta médica emitida pelo Hospital Esperança, indicando a desnecessidade de internação.
De outro lado, os laudos médicos apresentados pelo autor apontam para a necessidade de um tratamento rigoroso, mas sem especificar que este deva ocorrer em ambiente hospitalar.
Dessa forma, o deslinde da presente controvérsia exige a produção de prova pericial médica especializada para determinar a necessidade ou não de internação hospitalar.
No entanto, conforme preceituado pelo art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais não admitem a produção de prova pericial complexa, o que inviabiliza a apreciação da matéria por este juízo.
Assim, acuso, de ofício, a incompetência material dos juizados especiais, em virtude da necessidade de perícia para que se possa avaliar a necessidade ou não de internação da parte autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, o que faço com fulcro nos artigos 35 e 51, II, ambos da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Parte autora já intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
Olinda/PE, data informada na assinatura eletrônica.
Célia Gomes de Morais Juíza de Direito -
29/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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