TJPE - 0001613-57.2021.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:56
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001613-57.2021.8.17.3110 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE APELADO(A): RONIVON DOS SANTOS GUIMARAES INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001613-57.2021.8.17.3110 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: RONIVON DOS SANTOS GUIMARAES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo M.M.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, a qual julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos (ID 46326353): “Ante o exposto e de tudo mais que se encontra nestes autos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Autor, com juros de mora de 1%, desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela Tabela do Encoge, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2) Condenar a Parte Demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §2º, do CPC.” A sentença recorrida (ID 46326353) fundamentou-se na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, em razão das sucessivas abordagens policiais a que o autor foi submetido por equívoco no sistema de restrição de celulares, que continuava a identificar como furtado o aparelho já restituído ao autor, desde 2019.
Constatou-se que o autor foi detido por três vezes, inclusive em comarcas diversas, sob a falsa suspeita de receptação, ocasionando-lhe graves constrangimentos públicos e abalo em sua honra e dignidade.
Em suas razões recursais (ID 46326363), o ESTADO DE PERNAMBUCO sustenta, em síntese: a) inexistência de ilicitude na conduta dos agentes públicos, que teriam agido no estrito cumprimento do dever legal ao procederem à verificação de restrição em bem móvel; b) ausência de provas de abuso, arbitrariedade ou uso de força desnecessária durante a condução do autor à Delegacia, já que não deveria ser considerada a prova testemunhal; c) subsidiariamente, redução do valor indenizatório fixado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada (ID 46326368). É relatório em seu essencial.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001613-57.2021.8.17.3110 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: RONIVON DOS SANTOS GUIMARAES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum.
Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o município integrante da Fazenda Pública.
O cerne da presente controvérsia recursal reside em analisar a possível responsabilidade do ente público pela suposta abordagem policial indevida do autor.
A teor do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de justiça firmou-se no sentido de que o Estado responde objetivamente por falha na prestação do serviço, em decorrência de prisão errônea, comparativamente ao fato dos autos.
Em igual diretriz, confiram-se os seguintes escólios: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO.
PRISÃO EFETIVADA DE FORMA EQUIVOCADA.
CONFUSÃO COM HOMÔNIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.Busca o autor compensação pecuniária pelo prejuízo de ordem psíquica por ter sido preso equivocadamente por policiais militares em cumprimento a mandado expedido contra pessoa homônima. 2. É certo que o mandado de prisão estava lacunoso, pois não constava a filiação, elemento decisivo para a distinção entre homônimos, o que caracteriza a "faute du service", o que constituiu a causa mediata da ação estatal defeituosa. 3.Justamente por conta da aludida omissão, cabia aos policiais a confirmação da identidade do autor, o que implica em outra falha do serviço. 4.Não se revela adequada, por isso, a conduta da autoridade policial de simplesmente recolher o autor à prisão - sem buscar qualquer informação que pudesse ratifica-la ou não, obrigando o autor a peticionar em juízo requerendo o relaxamento da prisão, cujo alvará só foi expedido dezessete dias depois. 5.0 ordenamento jurídico pátrio no entanto, prevê a responsabilidade objetiva do Estado no art. 37 §6° CF/88, na modalidade do risco administrativo, em que não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o nexo causal e o dano experimentado. 6.Presentes os três requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da culpabilidade, seja do funcionário que emitiu o mandado de prisão, seja dos policiais na execucão da ordem, pois esta seria uma questão,a ser debatida em sede de direito de regresso pela Administração Pública, incabível nessa oportunidade. 7.0 dano moral decorreu da lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial do autor, consistente em um bem jurídico, ético e social, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade ou, simplesmente, a paz de espírito, sendo dispensável a prova concreta para a sua caracterização. (...)(Apelação 160714-90008339-24.2005.8.17.0001, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2 Câmara de Direito Público, julgado em 20/11/2008, DJe 27/01/2009).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL POR HOMONÍMIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL.
OFENSA AO ART.
L022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
ACLARATORIOS IMPROVIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso em apreço, não há omissão ou contradição a ser sanada, considerando que houve a injusta prisão do embargado, a prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, enseja ao cidadão o direito à indenização, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar, hipótese de dano in re ipsa, dispensando comprovação específica, o qual se presume, diante da privação da liberdade da vítima. (...) 4.
Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerada a matéria ventilada nos autos, pela fundamentação exposta. (TJPE - Embargos de Declaração 434320-0 0024037-55.2014.8.17.0001, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2' Câmara de Direito Público, julgado em 23/11/2017, Die 12/12/2017).
Nesse trilhar, em igual diretriz, o Pretório Excelso assentou o entendimento que: “a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto”. (STF - REsp 674.586/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253) e “a alegação de falta do serviço - faute du service, dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado.” (STF - RE: 395942 RS, Relator: Min.
Ellen Gracie, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 Divulg 26-02-2009, Public 27-02-2009 Ement VOL-02350-02 PP-00406). (Original sem os grifos).
Na hipótese dos autos, salta aos olhos o condução do autor por QUATRO VEZES à delegacia pelo mesmo motivo, suspeita de furto de celular, quando este bem pertencia ao próprio autor.
Aliás, na verdade, ele é quem tinha sido a vítima de furto do seu aparelho celular, no ano de 2018, e conseguiu recuperá-lo em 16/04/2019.
Assim, o referido celular tratava-se do seu próprio aparelho telefone celular, que não foi excluído dos cadastros policiais, mesmo após solicitação, por notória falta no serviço.
Tais fatos podem ser depreendidos não só da prova testemunhal, como contesta o recorrente, mas também da prova documental, quando se constata ao menos dois boletins de ocorrência colacionado à vestibular, em datas diversas, narrando a mesma ocorrência (ID 46326313, 46326312).
Ora, conforme o entendimento do Pretório Excelso: " (..) A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. (..).
A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5°, LXXV, da CF". (STF – Resp 220982/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22.02.2000, DJ 03.04.2000 p. 116).
Nesse diapasão, in casu, restaram configurados o fato administrativo (condução a delegacia de polícia por quatro vezes, por motivo injustificado, já que inexistente o furto de aparelho de celular, que se tratava de bem do próprio autor que já havia solicitado a retirada da restrição), o dano (constrangimento decorrente da condução do autor a delegacia por quatro vezes) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal.
Sendo assim, vejamos o seguinte precedente que corrobora com o entendimento ora apresentado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVÍL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL POR HOMONÍMIA.
HUMILHAÇÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIA RAZOAVELMENTE FIXADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIIOS E ENCARGOS LEGAIS ADEQUADAMENTE APLICADOS.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Registrou-se que para a caracterização da responsabilidade objetiva não há necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente, bastando à demonstração da ocorrência de três pressupostos: a) o fato administrativo, assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legitima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) a ocorrência de dano decorrente do ato estatal, e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. 3.
O dano moral visa reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e a punição do ofensor, para que não mais volte a praticar o ato lesivo.
Comprovada a presença do fato (prisão indevida, em razão de homonímia do verdadeiro autor do crime), do dano (constrangimento e humilhacão perante familiares e vizinhos, sofrimento diante da perda da liberdade) e do nexo de causalidade entre eles (que o gravame sofrido decorreu da conduta negligente do Estado na correta identificação dos envolvidos no crime), a responsabilidade civil somente pode ser ilidida pela comprovação das excludentes de forca maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, inexistente na espécie. (...) Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJPE - Apelação 445171-4 0000005- 77.2015.8.17.0800, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2 Câmara de Direito Público, julgado em 23/02/2017, DJe 17/03/2017).
Logo, sabe-se que “No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito das autoras, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”. (AgInt no REsp 1506388/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados: "a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V.
II, Ed.
Forense, pág. 242).
De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve ser estipulada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Destarte, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando todos os aspectos sopesados e a gravidade do fato apresentado, entendo que atuou com acerto o togado singular ao arbitrar os danos morais no valor de R$10.000,00, considerando a jurisprudência deste E.TJPE em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PRISÃO ILEGAL.
HOMONÍMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000.00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o nome do autor e o do acusado em ação penal são homônimos, tendo havido equívoco na confecção do mandado de prisão, constando o nome dos genitores da parte autora, ao invés da indicação dos genitores do verdadeiro acusado. 2.
O mandado de prisão foi efetivamente cumprido, tendo o autor sido conduzido à Delegacia em pelo menos 2 oportunidades, a despeito de ter sido o equívoco, registre-se, percebido em ambas as ocasiões. 3.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Estado responde objetivamente por prisão efetivada de forma equivocada, em decorrência de mandado expedido contra pessoa homônima.
Precedentes: Apelação 160714-90008339-24.2005.8.17.0001, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/11/2008, DJe 27/01/2009; e TJPE - Embargos de Declaração 434320-0 0024037-55.2014.8.17.0001, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/11/2017, DJe 12/12/2017. 4.
In casu, restaram configurados o fato administrativo (prisão indevida, em razão de homonímia), o dano (constrangimento decorrente da prisão ilegal) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal. 5.
Segundo o c.
STJ: "o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa". (STJ - AgInt no AREsp 999.054/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) 6.
Nessas condições, considerando as circunstâncias fáticas do caso em apreço, razoável a fixação do montante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).7.
Recurso de Apelação provido, à unanimidade. (Apelação Cível 572427-00189549-61.2012.8.17.0001, Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2023, DJe 27/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PRISÃO INDEVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor foi preso, mesmo após decretada a extinção da punibilidade no processo criminal a que respondia, em razão do não recolhimento de mandado de prisão expedido quando ainda em trâmite o processo crime. 2.
O mandado de prisão foi efetivamente cumprido, tendo o autor sido privado de sua liberdade por 3 (três) dias no Presídio Aníbal Bruno, sendo posto em liberdade após a prolação de alvará de soltura, quando foi reconhecido o equívoco perpetrado, decorrente da ausência de comunicação aos órgãos de polícia do recolhimento/revogação da ordem de prisão. 3.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. 4.
In casu, restaram configurados o fato administrativo (prisão indevida), o dano (constrangimento decorrente da prisão ilegal) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal. 5.
A permanência de mandado de prisão em aberto de 2005 a 2020, e consequente segregação indevida por conta deste fato, deve resultar em indenização assaz capaz de minorar os efeitos dopretium doloriscausados ao autor, mas que não lhe resulte enriquecimento sem causa. 6.
Segundo o c.
STJ: “o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa”. (STJ - AgInt no AREsp 999.054/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) 7.
Nesse contexto, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) afigura-se razoável e compatível com as circunstâncias fáticas do caso em apreço. 8.
Apelação Cível desprovida, determinando-se, em decorrência do efeito translativo (ou efeito devolutivo em seu aspecto vertical ou profundidade do efeito devolutivo) franqueado a tal recurso, que os consectários legais observem os Enunciados Administrativos nos 6, 12, 17, e 22 da SDPTJPE, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor da condenação, à vista da sucumbência recursal da Fazenda Pública. (APELAÇÃO CÍVEL 0047986-45.2013.8.17.0001, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 13/10/2021, DJe ) Por fim, no tocante aos juros e à correção monetária, a condenação deve ser corrigida conforme os Enunciados Administrativos nº 12, 16, 17, 21 e 22 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16: “Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 3 Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.”.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado de Pernambuco, mantendo a sentença recorrida, apenas retificando-a, de ofício, para que seja observado os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nos 06, 12, 17, e 22 da Seção de Direito Público deste TJPE para correção do valor indenizatório.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono do autor.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001613-57.2021.8.17.3110 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: RONIVON DOS SANTOS GUIMARAES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CONDUTA POLICIAL INDEVIDA.
CONDUÇÃO REITERADA E INJUSTIFICADA À DELEGACIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da condução indevida e reiterada do autor à delegacia, por suposta receptação de aparelho celular que, na verdade, lhe pertencia e cuja restrição policial já havia sido solicitada para retirada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em: (i) verificar se há responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na atuação de seus agentes, no caso de condução policial indevida; (ii) aferir a presença dos elementos do ato ilícito (conduta, dano e nexo de causalidade); (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais;(iv) avaliar a correção dos critérios aplicados aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4.
Ficou comprovado que o autor foi conduzido à delegacia em quatro oportunidades distintas, pelo mesmo motivo infundado, envolvendo o mesmo aparelho celular de sua propriedade. 5.
A falha do serviço estatal ficou evidenciada, na medida em que a restrição policial sobre o bem não foi removida, mesmo após solicitação formal. 6.
O dano moral decorrente da privação injustificada da liberdade e do constrangimento é presumido (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com casos semelhantes julgados por esta Corte. 8.
Os consectários legais devem observar os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 do TJPE, conforme retificação de ofício pelo Relator. 9.
Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida, com retificação, de ofício, quanto aos critérios de atualização do valor da indenização.
Tese de julgamento: "A condução reiterada e injustificada de cidadão à delegacia, por fato inexistente e já regularizado, configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil objetiva do Estado." "É cabível a fixação de danos morais, independentemente de prova específica do sofrimento, quando evidenciado o constrangimento decorrente da atuação estatal indevida, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 16 de julho de 2025 Magistrado -
22/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:03
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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